Processo 5018561-27.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5018561-27.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO VENTURA DE JESUS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por P. C. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Caçador/SC que, nos autos dos mandado de segurança nº. 5000474-21.2026.4.04.7211, deferiu parcialmente a medida liminar apenas para determinar o fornecimento de laudos médicos e sociais, indeferindo o pedido de reabertura do processo administrativo (NB 216.659.544-2) para a produção de provas (Justificação Administrativa) e para a análise de períodos de atividade especial . Alega a parte agravante, em resumo, a ocorrência de cerceamento de defesa na esfera administrativa. Sustenta que o INSS indeferiu a produção de prova testemunhal (essencial para comprovar a atividade rural exercida entre 29/07/1981 e 30/10/1991) mesmo havendo início de prova material, como matrículas de imóveis, certificados do INCRA e a concessão de aposentadoria rural à sua genitora. Argumenta que houve omissão da Autarquia ao deixar de analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) referentes aos períodos laborados nas empresas IMARIBO S/A e BERNECK S/A e que a justificativa do INSS de que o tempo especial não é computável para aposentadoria da pessoa com deficiência é ilegal, porque contrária ao art. 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar ao INSS a imediata reabertura do processo administrativo, a realização da Justificação Administrativa e a análise dos períodos de atividade especial. Fundamenta a probabilidade do direito na prova documental que teria sido ignorada pela Autarquia e justifica o perigo de dano pela natureza alimentar do benefício previdenciário e pelo prejuízo financeiro contínuo gerado pela demora na concessão. Requer, ao final, o provimento do recurso, para a confirmação da decisão liminar. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a reabertura do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição NB 216.659.544-2, DER 28/10/2024, buscando que o INSS proceda a nova análise do processo de maneira escorreita, abrangendo a totalidade dos documentos apresentados para a comprovação do labor rural e especial, e, caso necessário, autorize a justificação administrativa, com a consequente prolação de nova decisão. A despeito do entendimento lançado na origem, vislumbro assistir razão à parte agravante. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. A questão a ser examinada é relativa à concessão da s egurança para a que o INSS proceda à reabertura de processo administrativo, bem como à efetiva análise do pedido de reconhecimento de tempo rural e especial . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o reconhecimento do tempo rural e/ou especial integra o patrimônio jurídico do segurado. Com efeito, o INSS não poderia se recusar a analisar o mérito do pedido de averbação, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Noutras palavras, o segurado tem o direito de ver o período rural e especial devidamente analisado e, se comprovado, averbado…
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