Processo 5018561-38.2024.4.04.7003

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018561-38.2024.4.04.7003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018561-38.2024.4.04.7003/PR EXEQUENTE : ELLEN PRISCILLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELA PANSARINI MARTINS DE LIMA (OAB PR110108) ADVOGADO(A) : GIOVANNA CALSAVARA DENOBIE (OAB PR105949) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de julgado proferido em mandado de segurança. A liminar foi indeferida e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante ( evento 15, DESPADEC1 ).  No dispositivo da sentença do  evento 39, SENT1 , foi determinado:   Ante o exposto,  CONCEDO a segurança, para   condenar  os réus a implementarem o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, no percentual de  15%  (quinze por cento) sobre o saldo devedor do contrato de FIES do impetrante, consolidado na data do ajuizamento da presente ação ( 19/11/2024 ), sem prejuízo aos meses subsequentes ao ajuizamento da ação, os quais serão devidamente contabilizados em sede do cumprimento de sentença. Aplicado o percentual de abatimento de  15%  (quinze por cento)  sobre o saldo devedor do contrato consolidado em  19/11/2024  (data do ajuizamento da demanda), e, eventualmente, apurados valores pagos de forma excessiva pela impetrante nas parcelas adimplidas após o ajuizamento desta ação, tais valores devem ser objeto de compensação no débito existente,  ou, não sendo possível a compensação, deverão ser ressarcidos à impetrante.  Os impetrados Banco do Brasil e FNDE interpuseram recurso de apelação e o TRF/4ª Região acolheu em parte os recursos no seguinte sentido ( evento 13, RELVOTO1 , dos autos de apelação): Apelações do FNDE e União parcialmente providas para que não haja o imediato recálculo do saldo devedor, mas sim para que os réus promovam a análise do pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, cabendo ao FNDE adotar as providências que se fizerem necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos para concessão. O acórdão transitou em julgado.  A parte exequente requereu o cumprimento do julgado com o abatimento determinado no saldo devedor do seu contrato de financiamento ( evento 81, PET1 ), nos seguintes termos: a) a implementação imediata do abatimento de 15% sobre o saldo devedor consolidado em 19/11/2024, conforme determinado na sentença e confirmado no acórdão; b) a adoção das providências necessárias para assegurar a continuidade dos abatimentos mensais em favor da impetrante, nos termos da Lei nº 10.260/01, respeitada a operacionalização administrativa mencionada no acórdão.   Intimados a comprovar o cumprimento do julgado, o FNDE e o Banco do Brasil informaram que adotaram diligências para o abatimento de 1% no saldo devedor do FIES da parte impetrante, consolidado na data do ajuizamento da ação (19/11/2024  -  evento 97, PET1 e evento 99, PET1 ).  A parte exequente noticiou o cumprimento parcial do julgado, tendo em vista que não foram adotadas "... providências necessárias para assegurar a continuidade dos abatimentos mensais em favor da impetrante, nos termos da Lei nº 10.260/01". Ressaltou que os requisitos legais e fáticos para a continuidade do abatimento permanecem inalterados, não correspondendo à realidade fática o motivo alegado pelo FIES para o indeferimento de abatimento administrativo dos meses subsequentes, bem como que não está conseguindo "... acessar o sistema do FIESMED para formalizar novo requerimento, diante da indisponibilidade da funcionalidade,…

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