Processo 5018561-57.2026.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018561-57.2026.8.24.0090/SC AUTOR : TATIANA MIYAMOTO MUSSI ADVOGADO(A) : RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Conforme consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou as ações nº 5018563-27.2026.8.24.0090 distribuída em 10/03/2026, ou seja, pouco após o ajuizamento da presente demanda, discutindo matéria oriunda da mesma relação jurídica, com possibilidade de cumulação dos pedidos em um único processo (art. 327 do CPC), isto porque todos envolvem a verba "auxílio-alimentação". O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos que poderiam ser cumulados caracteriza fracionamento indevido, prática vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da boa-fé processual, da economia e da celeridade (art. 5º do CPC e art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo inviável o processamento autônomo de pretensões que se comunicam e se complementam. Além disso, o fracionamento afronta o art. 100, §8º, da Constituição Federal, que dispõe: “É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao regime de requisição de pequeno valor.” Tal vedação visa impedir burla ao regime de pagamento por RPV, disciplinado no âmbito estadual pela Lei nº 13.120/2004, que estabelece que as condenações de até 10 salários mínimos serão pagas por meio de RPV. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fracionamento de pretensões oriundas da mesma relação jurídica configura ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – FRACIONAMENTO INDEVIDO DE PRETENSÃO CONTRA A MESMA PARTE – ABUSO DE DIREITO – DEMANDA PREDATÓRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. O fracionamento de demandas relacionadas à mesma relação jurídica viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, configurando um uso abusivo do Poder Judiciário. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com as normas, princípios e valores do ordenamento jurídico, respeitando a natureza unitária do direito material também no âmbito processual, conforme previsto no art. 327 do CPC. A prática de fracionamento com o intuito de multiplicar ações sobre o mesmo tema caracteriza "demandismo" ou "demanda predatória", sendo uma tentativa de obter vantagem econômica indevida e sobrecarregar o Judiciário com ações repetitivas e idênticas, o que deve ser rejeitado. (N.U 1029805-74.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/09/2024, Publicado no DJE 15/09/2024) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA FORMA DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÚNICA AÇÃO COM PEDIDOS CUMULADOS TERIA VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A SOMA DE TODOS ELES – TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO É DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – FATIAMENTO IMPLICA NO AUMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESNECESSÁRIAS E AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1004237-59.2023.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA…
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