Processo 5018562-89.2025.8.13.0702
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5018562-89.2025.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MAURILIO DE JESUS PEREIRA e DANIANA INÁCIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que “Na data 05/05/2018, a Exequente e o Executado, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de apartamento, situado na Residencial Spazio Uniplace, BLOCO 01, APTO. 907, Av. Rodrigo Pereira Júnior, 205 – Pres. Roosevelt, Uberlândia – MG, 38401-018 (…) cuja parte Executada, na condição de compradora do imóvel, se comprometeu ao pagamento à exequente o valor de R$157.700,17”; que “a Parte Executada não cumpriu com as obrigações pactuadas no mencionado contrato e, diante disso, em 20/10/2020, firmou com a Parte Exequente o ‘Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida’, por meio do qual a Parte Executada se comprometeu a pagar o débito confessado no valor de R$ 17387,17.”; que “Referido termo, se trata de composição com parcelas fixas/reajustáveis (…), representado pelas parcelas descritas, todavia, apesar da nova oportunidade para adimplência do contrato, a Parte Executada deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela A003, M038 e MP01 com vencimento em janeiro de 2021”; que “Conforme previsão contida no parágrafo quarto da Cláusula 3.1. do Termo de Confissão de Dívida ora executado, em razão do inadimplemento a partir da parcela com vencimento, venceram-se antecipadamente as demais, bem como deve incidir sobre o saldo devedor: (i) juros de mora de 1% ao mês, (ii) multa de 2% e (iii) correção monetária”; que “o valor total do débito atualizado em 19/03/2025 em relação às parcelas vencidas (extrato atualizado anexo ao final), perfaz o valor de R$39.416,22 (trinta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos)”; e que “Apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais empreendidas, na tentativa de solucionar amigavelmente a questão, a parte restou inerte, não deixando assim alternativa ao credor, senão perseguir seus haveres por intermédio da via judicial”. Diante disso, requereu a citação da parte ré a fim de realizar o pagamento do débito no importe de R$39.416,22 (trinta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), constituindo, em caso de inércia, o título executivo judicial. A exordial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada por documentos. A 2ª ré (DANIANA) compareceu aos autos e apresentou embargos à monitória sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, em que arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da citação e notificação extrajudicial; e, no mérito, aduziu, em suma, que “com a pandemia de COVID-19 a Embargada perdeu o emprego, ocasionando uma grave crise financeira, não conseguindo assim honrar com as parcelas”; que “tentou realizar diversas tentativas de acordo com a embargante, não obtendo êxito”; que “devido aos juros abusivos existentes sobre a cobrança dos encargos financeiros e moratórios a dívida com o MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., ora demandante se tornou impossível de ser quitada, o que lhe causou grande angústia observar que seus débitos só cresciam”; e que “por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Embargante não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente, e fazendo assim uma ‘bola de neve’”. Os embargos vieram acompanhados por…
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