Processo 5018563-42.2026.8.08.0035
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5018563-42.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: DEUZEDIR PLAUDIO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em desfavor de DEUZEDIR PLAUDIO, estando as partes qualificadas nos autos. Após a distribuição da petição inicial, a parte requerente veio aos autos informar a celebração de acordo verbal extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do feito com base no art. 485, IV e VIII, do CPC/15, bem como a dispensa das eventuais custas remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC/15. É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DO FEITO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado acima, afirma a parte requerente que as partes firmaram acordo extrajudicialmente após o ajuizamento desta demanda. Pois bem. Sabe-se que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração daquelas. In casu, se no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – da parte requerente encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que é comunicado nos autos que as partes transigiram de forma extrajudicial e colocaram fim ao débito que deu origem a presente demanda. Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte requerente, haja vista que não mais persiste a obrigação indicada na inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Digo de nota, porém, que não há como se isentar a parte requerente do pagamento de custas e despesas processuais que porventura incidam na hipótese, já que inaplicável o estabelecido no art. 90, § 3º, do CPC/15, em especial porque a extinção do feito não está sendo promovida em decorrência da homologação de ajuste nos autos, nem mesmo havendo, aqui, qualquer documento que demonstre a sua efetiva ocorrência. Ressalta-se que nem mesmo a extinção do feito ante a homologação de desistência, ainda que antes da citação, ensejaria a dispensa das custas, visto que o art. 11, parágrafo único, do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual no 9.974/2013), alterado pela Lei Estadual no 12.695/2025, expressamente estabelece a cobrança de custas no mesmo valor do cancelamento da distribuição nesse caso. Assim, de rigor que a parte requerida seja incumbida de suportar eventuais custas e despesas remanescentes do processo. III. CONCLUSÃO Nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15. Honorários advocatícios indevidos em razão da não constituição de patrono nos autos pela parte requerida, que nem sequer foi citada. Havendo custas remanescentes, estas deverão ser suportadas pela parte requerente. P.R.I. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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