Processo 5018563-84.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018563-84.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018563-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABIMAEL QUEIROZ CESAR e outros AGRAVADO: ODILON EMERICK RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. CONCURSO DE CREDORES. GRAVAMES HIPOTECÁRIOS. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREMATURIDADE DA ADJUDICAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Abimael Queiroz Cesar contra decisão que deferiu a adjudicação de imóvel penhorado e determinou o cancelamento das hipotecas incidentes, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de adjudicação de bem integrante do acervo indiviso do espólio fora do juízo do inventário; (ii) estabelecer a validade do cancelamento de gravames hipotecários sem a participação dos credores; e (iii) determinar a adequação da adjudicação diante da pendência de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação de imóvel pertencente ao espólio deve observar o juízo universal do inventário, competente para deliberar sobre a destinação do acervo e a ordem preferencial dos créditos. O cancelamento de hipotecas pressupõe a participação dos credores hipotecários, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A declaração de prescrição de gravames reais não pode ser realizada incidentalmente na execução sem a formação do contraditório específico. A existência de exceção de pré-executividade pendente torna prematura a adjudicação, que pode esvaziar a massa partilhável e frustrar o inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A adjudicação de bem integrante do espólio e a definição da ordem de preferência de créditos competem ao juízo universal do inventário. É inválido o cancelamento de hipotecas sem a prévia oitiva dos credores hipotecários. A adjudicação é medida prematura quando pendente exceção de pré-executividade apta a infirmar o título ou a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876 e 797; princípios do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED nº 0973941-30.2006.8.13.0027, Rel. Des. Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 27/04/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…

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