Processo 5018566-30.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018566-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO QUEIROZ - RJ128559 DESPACHO Trata-se de “Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por Bruno Ribeiro de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP. Requer a parte autora o deferimento de sua autodeclaração como negro para efeito de cota racial em concurso público (IASES), impugnando decisão da banca organizadora que indeferiu sua inscrição na vaga reservada. Argumenta que a decisão administrativa padece de incoerência e viola a confiança legítima, uma vez que a mesma instituição ré (IDCAP) deferiu sua condição de cotista em certame contemporâneo para a Polícia Penal (PPES), utilizando os mesmos critérios e documentos. Ressalta-se que a questão controvertida se mostra essencialmente bilateral e complexa, motivo pelo qual entendo pela necessidade de assegurar o prévio contraditório, antes de deliberar sobre os pedidos formulados. Em tempo, verifica-se que a petição inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo art. 319, inciso II, do CPC com relação à qualificação das partes, qual seja, a profissão da parte autora. Ante o exposto, citem-se os requeridos e intimem-se para que se manifestem quanto à tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, intime-se a parte requerente para sanar a irregularidade apontada anteriormente, em atenção ao inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
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