Processo 5018566-94.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018566-94.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018566-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URIAS DA COSTA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BISPO DOS SANTOS - ES31212 Nome: URIAS DA COSTA ARAUJO Endereço: Rua José do Carmo, 127, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-552 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV 13 DE MAIO, 319, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA movida por URIAS DA COSTA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A , onde a parte autora alega, em síntese, que é titular e cartão de crédito vinculado ao requerido, e tomou ciência de diversas compras realizadas sem sua autorização. O autor afirma que as compras fraudulentas iniciaram-se em junho de 2025 até janeiro de 2026, em que foi feito um pagamento automático de R$10.920,48 (dez mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), bem como o réu procedeu a negativação indevida do nome do Autor mesmo após o mesmo informar o referido banco sobre o ocorrido. O requerente sustenta que tentou solução administrativa, contudo, não logrou êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a suspender as cobranças, retirar o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abster de realizar novas negativações, sob pena de multa. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o autor não apresentou provas suficientes, como extrato emitido pelo SPC/SERASA, que pudessem comprovar a…

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