Processo 5018568-78.2024.8.21.0033
TJRS • Inventário
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INVENTÁRIO Nº 5018568-78.2024.8.21.0033/RS REQUERENTE : MIGUEL BUENO CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DILAMAR DUARTE DA ROSA (OAB RS093530) REQUERENTE : VERENICE DA APARECIDA MACIEL BUENO (Pais) ADVOGADO(A) : DILAMAR DUARTE DA ROSA (OAB RS093530) REQUERIDO : PLINIO FRIDERICHS ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA SOUTO (OAB RS107679) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REMOR OLIVEIRA (OAB RS100078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário judicial aberto por MIGUEL BUENO CARDOSO , menor impúbere representado por sua genitora, em razão do falecimento de PLINIO FRIDERICHS . O requerente afirma ser filho biológico do de cujus , informando que a paternidade é objeto de ação de investigação em curso (processo nº 5009984-16.2024.8.21.0035). Os demais herdeiros apresentaram manifestação às primeiras declarações ( evento 37, CONT3 ), impugnando a legitimidade do menor, a inclusão da empresa individual no acervo e postulando a nomeação de Plínio Filho como inventariante e o reconhecimento do direito real de habitação da companheira. O requerente respondeu às impugnações ( evento 43, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se ( evento 53, PROMOÇÃO1 ), opinando pelo regular prosseguimento do inventário com a manutenção do menor no polo ativo e pela reserva das demais controvérsias para momento oportuno. É o breve relato. Decido. Da legitimidade do menor e reserva de quinhão A legitimidade ativa do menor Miguel para figurar no presente inventário já foi reconhecida por este Juízo na decisão do evento 3, DESPADEC1 , com fundamento na existência de exame de DNA positivo e na tramitação da ação de investigação de paternidade. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da impugnação de legitimidade deduzida no evento 37, CONT3 , destacando que a ação investigatória se encontra em estágio avançado, com parecer ministerial naquele feito opinando pela procedência do reconhecimento da paternidade. Mantém-se, portanto, o menor no processo como herdeiro interessado, rejeitando-se a impugnação à sua legitimidade. Nos termos do art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil, reserva-se o quinhão correspondente à eventual participação do menor no acervo hereditário até o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade (processo nº 5009984-16.2024.8.21.0035). Da nomeação do inventariante Plínio Friderichs Filho é herdeiro reconhecido, possui plena capacidade civil e requereu expressamente a assunção do encargo ( evento 37, CONT3 ). Os elementos dos autos indicam que ele e a companheira do falecido já vêm administrando o espólio, tendo arcado com despesas de ITCMD, certidões e demais providências sucessórias, o que aponta para sua posse e administração dos bens. O requerente também postulou a inventariança ( evento 43, PET1 ). Embora o herdeiro menor possa exercer o encargo por representação de sua genitora, a nomeação de Plínio Friderichs Filho se mostra adequada, pois se enquadra na hipótese do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, que confere preferência àquele que estiver na posse e administração do espólio. Assim, preenchidos os requisitos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeia-se Plínio Friderichs Filho como inventariante do espólio de Plínio Friderichs. Expeça-se o termo de compromisso, que deverá ser assinado pela inventariante, com posterior juntada da via assinada no processo. Das primeiras declarações Considerando que as primeiras declarações apresentadas pelo requerente na…
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