Processo 5018573-40.2024.4.04.7201

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5018573-40.2024.4.04.7201
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5018573-40.2024.4.04.7201/SC ACUSADO : ANDRE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB PR074322) INTERESSADO : SITREX LOGISTICA TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : EDIBERTO DIAMANTINO DESPACHO/DECISÃO Passo à destinação dos bens ainda acautelados nos autos, a saber: (...) 1. CAMINHÃO-TRATOR (CAVALO MECÂNICO) — IVECO, PLACAS ASL1B15; Proprietário: ENEDIR BEGOTTO; Localização atual do bem:   Pátio POINT CAR, Navegantes/SC. 2. SEMIRREBOQUE — RANDON, MODELO SRTM FL, PLACAS DBL0J38  Proprietária: SITREX LOGÍSTICA TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO LTDA (CNPJ 07.932.994/0001-23). Localização atual do bem:   Pátio POINT CAR, Navegantes/SC.  Certifico que em relação ao semirreboque, a restituição foi indeferida nos autos do IPL ( processo 5013024-28.2024.4.04.7208/SC, evento 152, DESPADEC1 ), sendo instaurado inquérito policial para apurar possível adulteração de identificadores (art. 311, §2º, III, do CP), sob o nº 50156839420254047201. 3. APARELHO CELULAR — REDMI (MODELO 23124RN87I) Proprietário: André Gomes da Silva. 4. NUMERÁRIO EM ESPÉCIE — R$ 1.375,85 ( evento 131, CERT1 ) (...). ( processo 5018573-40.2024.4.04.7201/SC, evento 135, CERT1 ) A sentença prolatada nestes autos, acerca dos bens apreendidos, assim consignou: (...) a) Caminhão e semirreboque: Autorizo a liberação dos veículos ao(s) seu(s) real(is) proprietário(s); b) Celular apreendido: perdimento decretado; c) Devolução dos valores apreendidos. (...). ( processo 5018573-40.2024.4.04.7201/SC, evento 59, SENT1 ) Quanto ao semirreboque marca Random, modelo SRTM FL, placas DBL0J38, observo que a restituição foi posteriormente indeferida ( processo 5013024-28.2024.4.04.7208/SC, evento 152, DESPADEC1 ;  processo 5018573-40.2024.4.04.7201/SC, evento 91, DESPADEC1 ), diante da superveniência de exame pericial, indicando vestígios de adulteração nos identificadores desse veículo ( processo 5013024-28.2024.4.04.7208/SC, evento 119, LAUDOPERIC2 ), tendo havido a instauração de novo inquérito policial para apuração do suposto delito (Processo 50156839420254047201). Considerando que o delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, é estranho ao objeto da presente ação penal, mostra-se indevida a subsistência de qualquer gravame relacionado ao bem neste feito, no qual, inclusive, já sobreveio sentença terminativa com ordem de liberação do veículo. Em razão disso, exclusivamente em relação a esta ação penal nº 50185734020244047201, está autorizada a liberação do semirreboque marca Random, modelo SRTM FL, placas DBL0J38. Diferentemente, quanto à restituição propriamente dita, não cabe a este Juízo imiscuir-se nas atribuições do Juízo de Garantias, o qual indeferiu a devolução do bem nos autos do inquérito policial nº 50130242820244047208 pelas razões já expostas ( evento 152, DESPADEC1 ). No tocante ao aparelho celular REDMI (MODELO 23124RN87I), houve aplicação de pena de perdimento, devendo ser destinado, considerando seu baixo valor em relação aos custos do procedimento de alienação judicial, em favor de entidade conveniada com o juízo para viabilizar fiscalização e cumprimento de penas restritivas de direitos. No que se refere ao Caminhão-trator (cavalo mecânico) IVECO, placas ASL1B15, e aos valores apreendidos, a sua restituição é medida que se impõe. Sendo assim, determino que seja intimado o Ministério Público Federal sobre os termos da presente decisão e para impugná-la, em 05 dias, sendo…

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