Processo 5018573-56.2025.8.08.0024
TJES • Interdição
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5018573-56.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA CRISTINA BROMONSCHENKEL DE ALMEIDA REQUERIDO: LIZETTE BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por SONIA CRISTINA BROMONSCHENKEL DE ALMEIDA em face de sua genitora LIZETTE BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA. Em síntese, a parte autora busca a decretação de interdição da parte requerida e a sua nomeação como curador. Laudo pericial atestando a patologia da parte ré no ID 94427153. Contestação por negativa geral no ID 94735224. Parecer favorável do Ministério Público no ID 95471684. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O instituto da curatela tem caráter protetivo e extraordinário, devendo ser deferido quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade e, precipuamente, do melhor interesse do curatelando. Além disso, a proteção da pessoa com deficiência, prevista no art. 84 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), orienta que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, em regra, os direitos existenciais. Assim, no caso de incapacidade para reger a própria vida civil, como a administração de bens e a prática de negócios jurídicos, a curatela se mostra medida necessária e adequada para salvaguardar a dignidade e os interesses do interditando. À luz dessas premissas, passo a analisar os elementos constantes nos autos. A prova pericial produzida nos autos (ID. 94427153) é conclusiva. O laudo atesta que a parte ré é acometida por SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUIÁTRICA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL + DOENÇA DE ALZHEIMER. CID 10 F 01.8 + G que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil de forma definitiva, necessitando de auxílio para reger sua pessoa e administrar seus bens. Essa evidência, somada aos demais elementos carreados ao processo, confirmam a impossibilidade da parte requerida de exprimir sua vontade e de gerir suas necessidades, o que justifica a decretação da curatela. Cumpre registrar, ainda, que a audiência de entrevista, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não foi realizada em razão da condição clínica do próprio interditando. Conforme atestado pelo laudo pericial e pelas provas documentais coligidas, a parte demandada encontra-se com ausência de interação regular com o meio externo, o que torna a sua condução ao juízo — ou mesmo a realização do ato em domicílio — medida inócua e potencialmente gravosa à sua integridade física. A jurisprudência pátria e a doutrina contemporânea admitem a dispensa de tal formalidade quando o estado de saúde da parte interditanda, devidamente comprovado por perícia médica, demonstrar a impossibilidade de expressão de vontade ou de compreensão dos fatos. Nesses casos, a realização da entrevista configuraria mero formalismo desprovido de finalidade prática, devendo o magistrado pautar-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana para evitar exposições desnecessárias de quem já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. Portanto, o conjunto probatório é robusto o suficiente para…
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