Processo 5018581-09.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018581-09.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018581-09.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A ADVOGADO(A) : RAQUEL ROCHA RIBEIRO (OAB RJ150675) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALFREDO CORDEIRO DE FRANCA (OAB RJ115449) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DÉBITOS DE FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CORRELATAS. TAXA SELIC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a atualização de depósitos judiciais referentes a débitos de FGTS e contribuições sociais correlatas com base na Taxa SELIC, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR). A embargante alega omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao disposto no art. 11 da Lei nº 9.289/1996 e à vedação de remuneração dos depósitos judiciais pela Taxa SELIC antes da transferência dos valores à conta única do Tesouro Nacional; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação da SELIC a depósitos de FGTS e contribuições sociais correlatas, considerando o regramento próprio alegado pela embargante e a tese de que a abrangência da Lei nº 9.703/1998 sobre tais valores somente teria ocorrido após a Lei nº 14.973/2024 e a Portaria MF nº 1.430/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no acórdão, pois a matéria debatida foi devidamente analisada, concluindo-se pela incidência da Taxa SELIC na atualização dos depósitos judiciais de FGTS e contribuições sociais correlatas, em virtude do regime legal imperativo das Leis nºs 9.703/1998 e 12.099/2009. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão da responsabilidade e da legislação de regência, consignando que, para depósitos vinculados a processos que discutem contribuições federais, impera o regime de direito público, cabendo à instituição depositária o dever de zelo quanto à correta indexação dos recursos. 5. O erro no preenchimento de código numérico na guia constitui vício meramente formal e sanável, devendo a essência e a natureza jurídica do montante depositado prevalecer sobre a forma, o que afasta a tese de aplicação isolada do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 ou de ausência de amparo legal para a incidência da SELIC. 6. A invocação da Lei nº 14.973/2024 e da Portaria MF nº 1.430/2025 não evidencia vício integrativo, pois o acórdão examinou o regime jurídico aplicável aos depósitos realizados em 2009 e 2013, de modo que a discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado configura inconformismo com o mérito do julgamento. 7. A via dos embargos de declaração não é adequada para o reexame da causa ou a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, sendo nítida a tentativa da embargante de rediscutir o mérito por mero inconformismo com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:  Não há omissão ou contradição no acórdão que, enfrentando a natureza dos depósitos judiciais e a legislação de regência, conclui pela incidência da Taxa SELIC, sendo irrelevantes erros formais no preenchimento da guia, e embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. ___________ …

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