Processo 5018581-58.2026.4.04.7100

TRF4 • Execução de Medidas Alternativas

Tribunal
Número CNJ
5018581-58.2026.4.04.7100
Classe
Execução de Medidas Alternativas
Órgão Julgador
Central de Execuções Penais de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5018581-58.2026.4.04.7100/RS EXECUTADO : ELIANE MEDEIROS MACIEL ADVOGADO(A) : GUILHERME MICHELOTTO BOES (OAB RS118187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o MPF e  ELIANE MEDEIROS MACIEL no incidente de nº  5015786-79.2026.4.04.7100/RS, no qual restou ajustado o cumprimento das seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser futuramente designado pelo juízo da execução, pelo período de 6 (seis) meses, no total de 120 horas, com carga horária mínima de 20 horas mensais, podendo chegar ao máximo de 60 horas a cada mês. A beneficiária informou que possui fibromialgia, que não a impede de trabalhar, salvo quando agravada a dor, o que pode exigir eventual suspensão momentânea da execução do serviço pelo período de recomposição. Ainda, a beneficiária informou que está em tratamento psiquiátrico que também pode exigir suspensão da serviços comunitários. Fica registrada tal advertência para eventual pedido defensivo de suspensivo para tratamento da doença, que será, se necessário, formulado durante a execução do acordo. Por fim, ficou registrado que o serviço tem que ser prestado na cidade de São Paulo, em entidade próxima à rua Amélia Gonçalves, 285, Vila Carbone, São Paulo/SP ; b) Prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00), a ser paga de forma parcelada, no período de 10 (dez) meses, em parcelas de R$ 162,10, com o pagamento da primeira parcela em até 10 dias após ser intimada pelo Juízo da execução do presente acordo, e as seguintes parcelas até o décimo quinto dia dos meses subsequentes; c) Ressarcir integralmente os danos gerados à União, no total de R$ 5.100,00, face ao recebimento indevido do benefício, juntando documentos para comprovar tal pagamento, sendo que o recolhimento de tal valor será realizado pela beneficiária a partir de GRU a ser indicada no âmbito administrativo pela Prefeitura de Porto Alegre ou pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e; d) não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes ao acordo de não persecução. Preliminarmente, ante a ausência de dados específicos no acordo para a emissão da GRU destinada ao ressarcimento dos danos à União, intime-se o MPF para que, no prazo de 5 (cinco) dias , na condição de proponente e redator dos termos, esclareça o que ficou ajustado quanto à obtenção de tais dados, informando-os nos autos caso já os possua. Informados os códigos da GRU , e residindo a acordante em São Paulo/SP (Rua Amélia Gonçalves, 285, Vila Carbone, São Paulo/SP), expeça-se Carta Precatória àquela Seção Judiciária para que: i) proceda à fiscalização da prestação de serviços à comunidade acordada, no total de 120 (cento e vinte) horas, em entidade próxima do endereço da acordante; ii) intime a beneficiária para que efetue os seguintes pagamentos: a) prestação pecuniária: no valor de 1 (um) salário-mínimo, correspondente a R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em parcelas de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), com o pagamento da primeira parcela em até 10 dias após ser intimada, e as seguintes parcelas até o décimo quinto dia dos meses subsequentes, em conta vinculada aos autos, conforme orientações a seguir; b) reparação do dano à União: no valor total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), no prazo de 15 (quinze) dias,…

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