Processo 5018583-07.2025.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018583-07.2025.8.21.0035/RS AUTOR : JOSE CARLOS ALEXANDRE ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A) : GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A matéria debatida no presente processo guarda identidade com o IRDR n. 28 do E. TJRS, cujo julgamento deverá ser observado por este Juízo na apreciação do mérito do caso concreto, na forma do que preceitua o art. 927, III, do CPC. Não obstante tenha sido proferido acórdão no IRDR n. 28, houve a interposição e a admissão de recurso especial, situação que enseja a suspensão ope legis (artigos 982, I, e 987, § 1º, do CPC) de todos os processos individuais ou coletivos que possuam idêntico objeto. De se registrar que esse entendimento é pacífico no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante decisões que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO MANTIDA. Interposto recurso especial em face da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 28, impositiva a manutenção da suspensão determinada na origem, em atenção ao disposto no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5124095-36.2025.8.21.7000, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Mário Crespo Brum, julgado em 15/5/2025) [grifo meu] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR nº 28, sendo o mesmo passível de reforma pelo STJ (considerando a interposição de Recurso Especial), é caso de manutenção da suspensão dos feitos que estão aptos para julgamento, até o trânsito em julgado do incidente. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: IRDR nº 28 do TJRS; e art. 926 do CPC. (Agravo de Instrumento n. 5078836-18.2025.8.21.7000, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Eugênio Couto Terra, julgado em 13/5/2025) [grifo meu] AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AFETAÇÃO AO IRDR 28/TJRS. PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 980 DO CPC. INTERPOSIÇÃO E ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO OPE LEGIS DO ART. 987 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão de cartão de credito consignado (rmc) em empréstimo consignado e indenização por danos morais. Sobreveio decisão de suspensão do processo por afetação ao IRDR n.º…
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