Processo 5018587-41.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018587-41.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018587-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESAR TEIXEIRA MOROZESCH REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYARA VIEIRA PEREIRA - ES38669 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Deixo de apreciar as preliminares suscitada pela Requerida, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por PAULO CESAR TEIXEIRA MOROZESCH em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA, partes devidamente atualizadas nos autos. Em breve síntese, narra o Autor que no dia 08 de novembro de 2023, ao conduzir a motocicleta Honda PCX SPORT ABS 20/20, de placa RBC2E48 pela Avenida Carlos Lindenberg, próximo ao número 3459, no bairro Nossa Senhora da Penha, em Vila Velha-ES, foi surpreendido por um buraco no meio da via, fruto das obras de macrodrenagem que estavam sendo realizadas na localidade, sofrendo uma queda e avarias em sua motocicleta. Diante disso, pretende a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 4.971,00 (quatro mil e novecentos e setenta e um reais) a título de indenização por danos morais e R$ 5.029,20 (cinco mil e vinte e nove reais e vinte centavos) a título de danos materiais, ora sofridos em decorrência de omissão municipal. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA resistiu à pretensão Autoral e apresentou contestação e documentos no Id. 54820503 e seguintes, tendo pugnado pela improcedência da demanda. No mérito, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, o pleito autoral indenizatório deve ser julgado IMPROCEDENTE. O ordenamento jurídico brasileiro albergou a teoria do risco administrativo, pela qual o ente de direito público responde, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, bastando a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre estes, admitindo-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO…

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