Processo 5018588-10.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018588-10.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018588-10.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : HERTON SORENSEN ADVOGADO(A) : MARCIO CESAR SBARAINI (OAB RS049649) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos ( evento 1, PROCADM2 , fls. 134-135): [...] A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, com base nos três pontos levantados pelo INSS em sua impugnação: a inobservância da prescrição, a incorreção no cálculo da RMI e a utilização de índice de atualização monetária inadequado. Da Prescrição Quinquenal O INSS alega que o cálculo do exequente não observou a prescrição quinquenal, apurando parcelas desde 24/01/2012. No entanto, uma simples análise da planilha de cálculo que instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença evento 1, DOC3, p. 14) demonstra que a apuração das diferenças devidas se inicia em agosto de 2015, em estrita observância ao prazo prescricional. A alegação da autarquia, portanto, carece de verossimilhança e está dissociada dos documentos apresentados pelo próprio exequente. Deste modo, rejeito a impugnação neste ponto. Da Renda Mensal Inicial (RMI) O executado aponta divergência no cálculo da RMI, atribuindo o erro ao fato de o exequente ter utilizado 204 salários de contribuição, enquanto o correto seriam 208. O exequente, por sua vez, contrapõe que o erro do INSS reside na aplicação do fator previdenciário e que o valor do benefício atualmente pago pela autarquia confirma a correção de seus cálculos. Assiste razão à parte exequente. Conforme extrato de pagamento anexado aos autos, o INSS implantou o benefício com uma Renda Mensal (MR) de R$ 2.462,31 para a competência de junho de 2025 (evento 19, DOC2). Este valor é compatível com a RMI apurada no cálculo do exequente e diverge substancialmente daquela utilizada pelo INSS para fins de impugnação, que resultou em um crédito significativamente menor. Ao implantar administrativamente o benefício em valor superior ao que defende em juízo, a própria autarquia confere legitimidade ao cálculo apresentado pelo exequente, esvaziando o argumento de excesso de execução. A conduta do INSS configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, ao mesmo tempo em que paga mensalmente um valor de benefício compatível com o cálculo do autor, impugna judicialmente esse mesmo cálculo como excessivo. Dessa forma, o valor do benefício que vem sendo pago administrativamente prevalece sobre o cálculo apresentado na impugnação. Rejeito, pois, a impugnação também neste ponto. Do Índice de Correção Monetária O INSS sustenta que o exequente utilizou o índice IPCA-E quando o correto seria o INPC. De fato, a questão dos índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública foi objeto de ampla discussão nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), definiu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção de débitos judiciais da Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice aplicável. Contudo, a matéria foi novamente disciplinada pela Emenda Constitucional n. 113/2021, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir de sua vigência, para todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, o cálculo deve ser readequado para que, até 08/12/2021 (véspera da publicação da EC…

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