Processo 5018588-64.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018588-64.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018588-64.2021.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADC 49/RN. TEMA 1.367 DO STF. COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO PAGOS RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2024. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na aplicação da sistemática de repercussão geral relativa ao Tema 1.367 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente busca a reforma do julgado para permitir a cobrança de ICMS sobre fatos geradores pretéritos ao ano de 2024, sob o argumento de que a existência de embargos à execução fiscal ajuizados após o marco temporal da modulação afastaria a aplicação do precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49/RN e interpretada pelo Tema 1.367/STF autoriza a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular quanto a fatos geradores anteriores a 2024, quando o tributo não foi pago, independentemente da data de ajuizamento dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno contra decisão que aplica sistemática de repercussão geral exige a demonstração de distinção entre o caso concreto e o paradigma, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.030 do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.367, fixou tese no sentido de que a modulação dos efeitos da ADC 49/RN não autoriza a cobrança de ICMS sobre fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo. A eficácia pro futuro estabelecida na modulação visa proteger o erário contra pedidos de repetição de indébito de valores já recolhidos, não servindo de suporte jurídico para a arrecadação de créditos tributários relativos a fatos geradores pretéritos ainda não satisfeitos. A pretensão arrecadatória de débitos não pagos anteriores a 2024 revela-se ilícita por ausência de materialidade tributária. A tese sustentada pelo recorrente quanto ao marco temporal para configuração de "processo judicial pendente" é irrelevante para o desfecho da lide, uma vez que a vedação da cobrança decorre da própria ausência de pagamento anterior ao julgamento da ADC 49/RN. Inexistência de distinção que justifique o afastamento do Tema 1.367/STF, mantendo-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores…
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