Processo 5018590-88.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018590-88.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018590-88.2026.8.24.0064/SC AUTOR : IVANDRO CONRADI ADVOGADO(A) : RENATO ALVES MORALES (OAB SC067672) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação de reparação de danos materiais " ajuizada por IVANDRO CONRADI  em face de LTI SEGUROS S/A e ADRIANA GOMES RODRIGUES , na qual se requer, liminarmente, o pagamento antecipado do valor de R$ 37.050,11 (trinta e sete mil cinquenta reais e onze centavos). Vieram os autos conclusos para deliberação.  É o relato que basta. Passo a decidir.  I.  Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida.  Sabe-se que  “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente”  (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento.  Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). A parte autora sustenta que se envolveu em acidente de trânsito ocorrido em março de 2026, no município de São José/SC, ocasião em que seu veículo teria sido atingido por automóvel de propriedade da primeira ré. Afirma que o sinistro foi causado por conduta imprudente da condutora do veículo adverso, que teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória em cruzamento, o que resultou em danos significativos ao seu automóvel. Alega que não houve composição extrajudicial e que os prejuízos materiais somam o montante de R$ 37.050,11 (trinta e sete mil cinquenta reais e onze centavos), correspondente ao menor orçamento para reparo do veículo. Defende a responsabilidade solidária das rés, sendo a segunda demandada a seguradora do veículo envolvido no acidente. Requer, em sede de tutela provisória, o pagamento antecipado da referida quantia, sob o argumento de que o veículo permanece inutilizado, sofrendo depreciação, além de gerar gastos com transporte alternativo. No caso concreto, contudo,…

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