Processo 5018591-14.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018591-14.2026.4.04.7000/PR AUTOR : DEFARMA - FARMACIA E COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LEITE MASTRONARDI (OAB PR079209) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Pretende a impetrante, já em tutela provisória, provimento que determine à União "... receba, processe e aprecie o requerimento de credenciamento da autora no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, abstendo-se de opor, como óbice automático ao regular andamento do pedido, a circunstância de já existir estabelecimento anteriormente credenciado no Município de Mandirituba/PR ..." , ou, subsidiariamente, a disponibilização de acesso integral ao procedimento de adesão, afastado o indeferiimento liminar, com a final ratificação a proclamação da ilegalidade do impedimento aqui imposto pela ré. Relata atuar regularmente no setor de farmácia, com as autorizações e licenciamentos necessários, advertindo que se encontra "... impedida de ingressar no Programa Farmácia Popular do Brasil, não por qualquer deficiência própria, mas em razão de restrição administrativa que inviabiliza o credenciamento de novas farmácias localizadas em município que já possua estabelecimento anteriormente credenciado no programa..." , entendendo que a restrição administrativa viola os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, além da livre concorrência, concebidos nos arts. 37 e 170 da Constituição Federal, e, ainda, ao tratamento favorecido à microempresa. Entende que, "... na prática, cria-se mecanismo de reserva de mercado administrativa sem demonstração concreta de que a ampliação da rede local comprometeria a finalidade pública do programa, a eficiência da gestão ou a regularidade do atendimento..." , não havendo aqui espaço discricionário para a administração. Invoca o precedente na ação 1057340-25.2025.401.3400 e formula os pedidos descritos em inicial, juntando procuração e documentos. Determinada a prévia intimação (EVENTO 4), a União interveio no EVENTO 12 acusando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória e remetendo à Nota Técnica nº 758/2026-CGPFP/DAF/SCTIE/MS, segundo a qual, não identificado qualquer pedido de credenciamento da autora, que obedece a ordem cronológica de apresentação, ainda esclarece sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil, que se vale da estrutura do setor farmacêutico para alcançar os destinatários finais do Programa e que prevê mecanismo de credenciamento que, na redação do art. 5º, § 1º, da PRT GM/MS nº 2.898/21, "... estará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, mediante a publicação de instrumento convocatório." Esclareceu que, após oito anos sem novos credenciamentos, os retomou priorizando municípios de maior vulnerabilidade, divulgando novo Edital em 14/02/25, de modo que, "... no momento, o processo seletivo destina-se ao credenciamento de farmácias localizadas em municípios que não tenham farmácias credenciadas no PFPB... no caso concreto, a empresa autora está localizada no Município de Mandirituba/PR o qual não se enquadra dentre os municípios sem farmácias credenciadas ao PFPB. Ao contrário, no referido município já existem 6 (seis) estabelecimentos credenciados ao PFPB, dos quais 4 (quatro) em situação ATIVA no Programa, realizando dispensações regularmente... a afirmação de que o novo credenciamento não acarreta aumento de despesa é juridicamente insustentável. Cada nova farmácia credenciada representa um novo ponto de vazão de subsídios federais. O controle de…
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