Processo 5018594-43.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018594-43.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5018594-43.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ERIC DOUGLAS FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM CPF: 43.052.497/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Eric Douglas Ferreira de Oliveira em face de Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP e do Estado de São Paulo, na qual alega que adquiriu um veículo automotor e, ao tentar realizar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito estadual, foi obstado em razão de uma infração anterior cometida pelo antigo proprietário e registrada pela autarquia paulista, cujo boleto de pagamento não era disponibilizado por falha exclusiva no sistema do réu. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a emitir o boleto bancário correspondente ou a suspender o prazo legal de trinta dias para a transferência veicular, bem como a condenação dos réus na obrigação definitiva de baixa da multa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando a intimação do requerido para emitir o boleto da infração de ID XXX.XXX.XXX-XX, referente ao veículo Toyota Etios SD X, placa FDY-3568, no prazo de quarenta e oito horas, ou, subsidiariamente, determinando a imediata suspensão do prazo de trinta dias para a transferência de propriedade do veículo. O réu apresentou peça de contestação ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, que a autuação administrativa é legítima e goza de presunção de veracidade, argumentando que a responsabilidade pela falta de transferência e de comunicação de venda no prazo de trinta dias recai sobre as partes contratantes, conforme estabelecido no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo a legalidade do procedimento e pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Instada a se manifestar sobre a defesa apresentada, a parte autora ofertou impugnação tempestiva no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando preliminarmente a preclusão da prova documental associada à defesa do réu, tendo em vista a inutilização da primeira contestação e a inércia do réu em promover nova juntada dos documentos após regular intimação judicial. No mérito, sustentou que a tese defensiva inverte a realidade fática dos autos, visto que o autor jamais questionou a validade da multa, mas sim buscou, reiteradamente e sem sucesso por falha do sistema do réu, obter o boleto para o respectivo adimplemento, reiterando a procedência integral da ação com base na falha na prestação do serviço público. Da Preliminar de Preclusão de Prova Documental: Antes de adentrar na análise da matéria de fundo, cumpre-me examinar a questão processual atinente à documentação que instrui a presente demanda, especificamente em relação ao acervo documental que havia sido apresentado pelo requerido. Conforme se verifica do andamento processual, o réu apresentou uma primeira peça de contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual veio acompanhada de diversos documentos…

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