Processo 5018594-62.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5018594-62.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018594-62.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Jose Enir Araujo da SilvaExecutado:A. S. Andrade Ltda DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE ENIR ARAUJO DA SILVA . Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis ao processamento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 321 e 524 do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo de conhecimento tramitou em sistema processual diverso (SAJ), assim, incumbe à parte exequente instruir a inicial com o título executivo judicial e com a comprovação de sua exigibilidade. Ademais, a petição inicial noticia que a sentença condenou a executada, primeiramente, à entrega da motocicleta e, apenas na impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, ao pagamento de perdas e danos. Contudo, a parte exequente promove diretamente a execução da obrigação pecuniária, sem esclarecer ou comprovar a ocorrência da condição que autoriza a exigibilidade da indenização substitutiva. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, promova a emenda da inicial, juntando: a) cópia da sentença exequenda (e do acórdão, se houver modificação do julgado); b) certidão de trânsito em julgado ou documento equivalente que demonstre a exigibilidade do título; c) esclarecimentos e documentos que demonstrem a exigibilidade da condenação em perdas e danos, indicando as razões pelas quais é promovida diretamente a execução da obrigação substitutiva. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação do indeferimento da petição inicial. Cumpra-se.

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