Processo 5018595-76.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018595-76.2025.8.13.0024 (LU) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERLANE DOS SANTOS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por ROBERLANE DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL. Afirma o autor que realizou um empréstimo com desconto em folha no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 279,34 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Aduz que as seguintes cláusulas contratuais são abusivas: juros remuneratórios em patamar muito acima da taxa média do mercado; capitalização sem previsão expressa, cumulação indevida de encargos moratórios e seguro. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Requer o deferimento de justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de inscrever o seu nome no cadastro restritivo de crédito. Justiça gratuita deferida no id.XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido liminar. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, sob o argumento de que na operação foram respeitados os limites determinados na regulamentação. No mérito aduziu, em síntese, que: as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% a.a sobre os juros remuneratórios; a capitalização de juros é permitida nos contratos bancários; não há limitação para os juros moratórios se estes forem convencionados; a cobrança de comissão de permanência é lícita; a cobrança das taxas são legais; não existe abusividade das cláusulas. Pediu a extinção do feito, ou, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Contrato no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, o banco réu nada requereu (id.XXX.XXX.XXX-XX), assim como o autor (id.XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais da parte ré no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL Argumenta a parte ré que o contrato formulado entre as partes respeitou os limites impostos pelos atos infralegais regulamentos pela União, razão pela qual o requerente careceria de interesse de agir. As alegações da instituição financeira confundem-se com o mérito da ação, razão pela qual serão analisadas posteriormente. MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor À luz do princípio da persuasão racional, inserido no art. 371, do Código de Processo Civil, apreciam-se os elementos de prova coligidos nestes autos, em que se discuta a validade de cláusulas contratuais inseridas em contratos de financiamento e o eventual direito de restituição de valores cobrados. Cuida-se de relação de consumo que se amolda ao conceito delineado pelos art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, divisando-se um consumidor, pessoa física que adquiriu produto como destinatário final, e um fornecedor, pessoa jurídica, que presta serviço de natureza bancária, financeira, de crédito. Essa a súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado de nº 297, verbis:"o…
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