Processo 5018596-38.2025.8.08.0012
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5018596-38.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: STEFANI RAYZA DE SOUZA ROSARIO DUTRA Endereço: Rua H, 33, Conjunto José Maria Ferreira, Casa, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-434 REQUERIDO Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 120, prédio, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Advogado do(a) INTERESSADO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Stefani Rayza de Souza Rosario Dutra em desfavor de Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensao S/A - Multivix . Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a parte executada, no id. 87833936, realizou o depósito judicial total da quantia de R$2.526,32, visando o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença proferida no id. 83849185. Ato contínuo, foi emitido alvará em favor da parte exequente (id. 90404899). Além disso, ela foi intimada (id. 90593336) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse eventual oposição ou declarasse a quitação do débito, nos moldes do artigo 906 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi devidamente advertida de que sua inércia seria interpretada como reconhecimento tácito da satisfação da obrigação. Compulsando os autos, verifica-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação de inconformismo ou impugnação por parte do credor, conforme certificado no id. 95940603. Nesse contexto, diante da efetiva comprovação do pagamento e da ausência de oposição da parte interessada, a satisfação integral da obrigação executada é medida que se impõe, restando exaurido o objeto da presente prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
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