Processo 5018600-26.2025.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018600-26.2025.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018600-26.2025.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : OMAR AQUILES CAFRUNE (OAB RS033047) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS BORGES (OAB RS060941) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE REDES COLETORAS DE ESGOTO E RAMAIS PREDIAIS. VETO PRESIDENCIAL AOS SUBITENS 7.14 E 7.15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ISSQN sobre serviços de execução de obras de redes coletoras de esgoto e ramais prediais, prestados no âmbito de contrato firmado com a CORSAN, e condenou o Município à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os serviços de execução de obras de redes coletoras de esgoto e ramais prediais estão sujeitos à incidência do ISSQN ou se se enquadram na hipótese de não incidência decorrente do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra matriz de incidência do ISSQN está delimitada no art. 156, III, da CF/1988, competindo aos Municípios instituir o imposto sobre serviços definidos em lei complementar, sendo a lista anexa à LC nº 116/2003 o instrumento que delimita as hipóteses de incidência. 2. Os subitens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003, que previam a tributação dos serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e de tratamento e purificação de água, foram vetados pela Presidência da República, com o fundamento de que a tributação comprometeria o objetivo de universalizar o acesso da população aos serviços básicos de saneamento. 3. Os serviços prestados pela parte autora à CORSAN enquadram-se no conceito de esgotamento sanitário, que deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo não apenas o uso do esgoto, mas também a disponibilização, instalação e manutenção do sistema, inclusive por força da cláusula aberta congêneres contida no subitem vetado. 4. O princípio da especialidade impõe que a norma específica — exclusão dos serviços de saneamento — prevaleça sobre a norma geral — tributação de obras de construção civil pelo subitem 7.02 —, de modo que a tentativa de enquadramento municipal neste último subitem não prospera. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela não incidência do ISS não apenas na prestação direta do serviço de saneamento, mas também nas obras necessárias e no apoio operacional à implementação e manutenção do sistema de saneamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação. 2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial,  in verbis : "Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imbé contra decisão que, em ação ajuizada por Grimon Saneamento e Construções Ltda., julgou procedentes os pedidos, nestes termos (evento 52 – autos originários): Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por…

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