Processo 5018600-57.2023.4.04.7201
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018600-57.2023.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu a penhora de percentual da remuneração/benefício do executado JEAN CARLOS CASTILHO DA ROZA . Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Primeiramente, importante registrar que a questão resta afetada por meio do REsp n. 1894973, como tema repetitivo (Tema 1230) pelo Superior Tribunal de Justiça em 2023, em que se discute a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando o devedor percebe valor inferior a 50 salários mínimos. Aguarda-se julgamento com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância. Conforme decidido pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.874.841/SP, em 2022, antes, portanto, da afetação, a forma de execução voluntária da obrigação (desconto em folha de pagamento) não se confunde com a penhora, ato de força expedido pelo Poder Judiciário, razão pela qual o salário do executado deve ser considerado impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade possui como exceções o pagamento de pensão alimentícia ou verba não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais , ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto, circunstâncias inexistentes na presente hipótese. No caso em tela, depreendemos pelas informações fornecidas pela consulta INFOJUD ( 83.1 ) que o executado auferiram como 13.º Salário no Exercício 2026/Ano-Calendário 2025 o valor de R$ 10.539,66, o que leva a crer que sua remuneração mensal corresponde a pouco mais de 6 salários mínimos . Exemplificativamente, para concessão de gratuidade de justiça a pessoa é reconhecidamente hipossuficiente quando aufere renda mensal inferior ao teto do RGPS, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR 25, o que atualmente corresponde a R$ 8.157,41. Assim, entendo que a penhora de 10% do salário da parte executada inviabilizaria a manutenção de suas necessidades básicas de sustento. Por fim, também se extrai do precedente a seguinte fundamentação: "a dívida cujo pagamento seria objeto de desconto em folha, mediante autorização expressa do devedor, já não é a mesma que se executa nestes autos, dada a incidência de encargos moratórios e de outras despesas advindas do inadimplemento, o que afasta a invocação da cláusula contratual originária, a respeito da forma de execução do mútuo". Transcrevo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2°, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos…
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