Processo 5018601-87.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5018601-87.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018601-87.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALDERICO GOMES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO INOMINADA proposta por ALDERICO GOMES DE OLIVEIRA NETO em face do IASES e do IDCAP, conforme petição inicial de id nº 96064281 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no Concurso Público 001/2025 do IASES para o cargo de Agente Socioeducativo; (b) por equívoco material no preenchimento do formulário eletrônico de inscrição, assinalou a opção "Ampla Concorrência" em vez de "Cotas de Negros"; (c) obteve 68,00 pontos na prova objetiva, nota que supera o corte estabelecido para os candidatos cotistas (64,00 pontos); (d) sua condição fenotípica de pessoa negra é preexistente e verificável, sendo o erro na inscrição um vício puramente formal e sanável; (e) a manutenção do erro impede sua participação nas etapas subsequentes do certame, violando os princípios da razoabilidade e da finalidade das ações afirmativas. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos retifiquem a modalidade de concorrência do autor para "Cotas de Negros", permitindo sua participação nas etapas subsequentes do concurso IASES 001/2025, com a reserva de vaga até a decisão final. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma…

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