Processo 5018605-70.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018605-70.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018605-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE POTON PEREIRA AGRAVADO: F & S - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE TERCEIROS SUPOSTAMENTE CAUSADORES DE ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ATO ILÍCITO. NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em ação indenizatória ajuizada contra terceiros estranhos à relação de trabalho, por acidente ocorrido durante a jornada de trabalho, declinou da competência para a Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de indenização ajuizada contra terceiros estranhos à relação de trabalho, decorrente de acidente supostamente por eles causado durante a jornada de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, aferida a partir do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. Jurisprudência do STJ. 4. Embora tenha o acidente ocorrido no local de trabalho do agravante, e durante a jornada de trabalho, a ação foi proposta em face de terceiros estranhos à relação de trabalho, supostos causadores do acidente. 5. A pretensão deduzida é de natureza eminentemente civil, fundamentada na responsabilidade extracontratual, sem vínculo empregatício ou relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Comum. Jurisprudência do STJ e do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Justiça do Trabalho não é competente para julgar pretensões contra terceiros, supostos causadores do acidente ocorrido durante a jornada de trabalho, estranhos à relação de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ, CC n. 217.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025; CC n. 214.147/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025; CC n. 210.591/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; TJES, 5010194-04.2025.8.08.0000, relatorda Des.(a) HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Julg: 24/03/2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar…

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