Processo 5018605-79.2019.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018605-79.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE : LUCIANA CARLA ALVES POYARES ADVOGADO(A) : LÍVIA MARTINS BORGES (OAB ES020578) ADVOGADO(A) : KAROLINE CARVALHO ROCHA (OAB ES022469) DESPACHO/DECISÃO Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Luciana Carla Alves Poyares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando o recebimento de parcelas retroativas de pensão por morte. Após o reconhecimento judicial do direito da autora ao benefício, a Divisão de Cálculos Judiciais (DCAL) apresentou, no evento 252, DOC2 , uma memória de cálculo apurando o montante de R$ 47.502,33, atualizado até abril de 2026. Nesta etapa, o processo enfrenta duas resistências. O INSS apresentou impugnação no evento 260, DOC1 , argumentando, em síntese, que nada deveria ser pago a título de atrasados. A autarquia sustenta que a totalidade do valor do benefício já foi paga à unidade familiar através da cota-parte da filha comum, Maria Clara, a qual era gerida pela própria autora. Segundo o ente público, o pagamento de novos valores configuraria enriquecimento sem causa. Por outro lado, a parte exequente apresentou impugnação no evento 259, DOC1 e evento 267, DOC1 . Sustenta que o cálculo elaborado pela contadoria no evento 252, DOC2 descumpriu a ordem judicial clara contida na decisão do evento 242, DOC1 . A autora afirma que a contadoria indevidamente operou um abatimento de valores a partir de agosto de 2017, sob a justificativa de que o benefício teria passado a ser pago integralmente ao "núcleo familiar", o que contraria a proibição expressa de compensação fixada por este juízo. O processo retornou com informações técnicas e as partes reiteraram seus posicionamentos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em dois pontos: a validade da tese do INSS sobre o pagamento à unidade familiar e a correção dos limites temporais e de abatimento utilizados pela contadoria no último cálculo apresentado. Quanto à impugnação do INSS ( evento 260, DOC1 ), deve-se observar o princípio da preclusão. Conforme as regras do processo civil, as questões já decididas não podem ser objeto de nova discussão no curso da mesma lide. Este juízo, na decisão proferida no evento 242, DOC1 , enfrentou exaustivamente o argumento do "pagamento à unidade familiar". Naquela ocasião, ficou consignado que o erro no indeferimento administrativo foi exclusivo da autarquia e que a cota-parte da companheira é um direito individual e autônomo, que não se confunde com o sustento destinado aos filhos. Admitir o abatimento proposto pelo INSS significaria permitir que a administração pública se beneficiasse de seu próprio erro. O valor pago às filhas do segurado possui natureza alimentar e foi recebido de boa-fé, sendo, portanto, irrepetível. O direito da autora aos seus próprios retroativos decorre do reconhecimento tardio de sua condição de dependente. Assim, a tese da autarquia de que o pagamento aos filhos quita a dívida com a mãe já foi rejeitada por decisão judicial preclusa, devendo ser mantida a improcedência desta impugnação. Em relação à impugnação da parte exequente ( evento 267, DOC1 ), assiste razão à autora. Ao analisar o cálculo da Divisão de Cálculos Judiciais no evento 252, DOC1 , percebe-se que o setor técnico limitou a apuração das diferenças ao período de agosto de 2014 a agosto de 2017. A justificativa apresentada pela contadoria foi a de…
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