Processo 5018605-91.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018605-91.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTENOR VINICIUS CAVERSAN GUZANSKY REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANTENOR VINICIUS CAVERSAN GUZANSKY - ES30185 Nome: ANTENOR VINICIUS CAVERSAN GUZANSKY- Diário eletrônico Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Andar 3 Ed. Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Ala A, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTENOR VINICIUS CAVERSAN GUZANSKY em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que é cliente das requeridas desde 2015, no qual mantém contrato de seguro automotivo. O autor afirma que em março de 2026, renovou o seguro via canais digitais, aceitando a proposta que previa indenização de 100% da Tabela FIPE, franquia reduzida e prêmio de R$ 1.310,67 (mil trezentos e dez reais e sessenta e sete centavos), bem como não informaram acerca de necessidade de se realizar vistoria especial. Porém, o requerente sustenta que 10/04/2026 recebeu e-mail da primeira requerida informando que a proposta havia sido recusada, sob a justificativa de que o autor não teria realizado a vistoria especial. Ademais, o mesmo tentou solução administrativa, contudo, apenas lhe foi apresentado nova proposta inferior à anterior. Isto posto, pugna em sede liminar, que as requeridas sejam compelidas a restabelecer a apólice de seguro do veículo HB20, com vigência retroativa a 01/04/2026; manter as condições da oferta de 28/03/2026: Indenização de 100% da Tabela FIPE, franquia reduzida e prêmio de R$ 1.310,67 (mil trezentos e dez reais e sessenta e sete centavos) e nos exatos valores constantes na proposta; dispensar o Autor da realização de vistoria especial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na…
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