Processo 5018607-83.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018607-83.2025.8.13.0479 AUTOR: JONATHAS ATILES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 Vistos, etc. Jonathas Atiles Pereira propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e por desvio produtivo do tempo, em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Narrou ser titular, há mais de 8 anos, de linha telefônica pós-paga junto à requerida, nº (35) 99104-9480, utilizada exclusivamente para o trabalho de corretagem de imóveis de sua esposa, Jéssica Cristina Ferreira Pereira. Relatou que, em 12/11/2025, foi surpreendido com a desconexão de sua conta de WhatsApp e a perda total de sinal da linha, e que, ao ligar para o próprio número a partir de aparelho de terceiro, foi atendido por uma senhora identificada como Ednéia, residente em Três Corações/MG, que informou ter adquirido, no dia anterior, um chip pré-pago da operadora TIM com aquele mesmo número, em uma rede de drogaria. Alegou ter buscado solução administrativa por diversas vezes junto à requerida, por telefone e presencialmente, sem êxito, e ter sido obrigado a pagar à terceira pessoa para reaver o chip físico, além de arcar com serviço de transporte para buscá-lo. Com estas razões, o autor pede: (a) a designação de audiência de conciliação; (b) a transferência do chip/linha (35) 99104-9480 para sua titularidade ou, em caso de impossibilidade, o fornecimento de novo chip com o mesmo número; (c) a cessação imediata da cobrança da conta e serviços, com restituição dos valores pagos desde a desativação; (d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e por desvio produtivo do tempo no valor de R$ 4.000,00; (e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00, referente à compra do chip de terceiro e ao serviço de translado; e (f) a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a ausência de prova mínima do direito alegado, requerendo o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustentou, com base em telas sistêmicas, que a linha (35) 99104-9480 está cadastrada em nome do próprio autor na modalidade pré-paga, e que eventual suspensão decorreria exclusivamente da ausência de inserção de créditos, sem qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, dano moral ou material a ser indenizado. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a tese da requerida, sustentando tratar-se de linha pós-paga, ativa há mais de 8 anos, e que a alegação de "falta de créditos" é incompatível com a narrativa dos fatos, na medida em que a própria requerida não explica como uma linha de sua titularidade teria passado a operar em nome de terceiro estranho, em outra operadora (TIM), sem qualquer solicitação de portabilidade ou cancelamento por parte do titular, o que evidenciaria falha grave de segurança na prestação do serviço. Impugnou a força probante das telas sistêmicas unilaterais, por não abordarem especificamente o episódio da fraude relatado. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ata…
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