Processo 5018609-89.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018609-89.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018609-89.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSI DOS SANTOS GONCALO, WANDERSON LOPES ARRUDAAdvogado do(a) AUTOR: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 REU: REAL CREDITO FACIL INTERMEDIACAO E PROMOCAO DE VENDAS E NEGOCIOS LTDA, 53.095.184 MARCOS VINICIUS BERGER PEREIRA, LUCAS ALBERTO DE SOUZA TEIXEIRA, LUCAS ALBERTO DE SOUZA TEIXEIRA, MARCOS VINICIUS BERGER PEREIRA D E C I S Ã O / C A R T A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Anulação de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, ajuizada por JOSI DOS SANTOS GONÇALO e WANDERSON LOPES ARRUDA em face de REAL CREDITO FACIL INTERMEDIAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS E NEGOCIOS LTDA, COMPANY PRICE, LUCAS ALBERTO DE SOUZA, LUCAS ALBERTO DE SOUZA ME e MARCOS VINICIUS BERGER PEREIRA. Alegam os autores que sofreram fraude por parte dos requeridos, tendo sido captados por oferta de venda de imóvel em rede social, bem como por prepostos das rés, sob a falsa promessa de liberação de crédito imobiliário para aquisição da casa própria. Sustentam que em nenhum momento os requeridos mencionaram a adesão a grupo consórcio, tendo sido levados a acreditar que estavam adquirindo um imóvel. Em razão disso, fizeram o pagamento de um total de R$49.925,92 a título de "entrada", cujo beneficiário foi identificado como CRED BANK/ CRED BANK PARCEIROS, vinculado ao requerido Lucas Alberto, pessoa inicialmente alheia ao negócio jurídico. Relatam, ainda, que, apenas após o pagamento da entrada pelos autores, passaram os requeridos a estabelecer diálogo acerca da dinâmica do consórcio que, até então, era tratado como proposta de crédito imobiliário. Assim, ao notarem a incompatibilidade entre o que haviam contratado de fato, os autores afirmam que buscaram o pronto desfazimento da negociação. Contudo, o pleito foi negado pelas requeridas, que passaram a tratar a questão como desistência do grupo de consórcio. Assim, pugnam em sede de tutela de urgência cautelar, que seja determinado o arresto nas contas de titularidade das requeridas, via sistema SISBAJU, do montante desembolsado pelos autores. É o breve relatório. Decido. Em relação à medida de urgência pugnada na exordial, pretende a parte autora assegurar o direito de crédito alegado nos autos, encontrando previsão no Art. 301 do CPC. Para tanto, exige-se a demonstração concomitante dos requisitos do Art. 300, do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da análise dos autos, constato a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Em Id. 97388808, os autores colacionam aos autos o instrumento contratual que lhes teria sido apresentado para assinatura quando da negociação dos requeridos. O documento, ostenta com destaque em seu cabeçalho e preâmbulo o termo "Proposta de Crédito Imobiliário", reforçando a crença do consumidor de que estaria contratando um financiamento ou empréstimo direto. Contudo, de forma quase oculta, em apenas um curto parágrafo dentre as 18 páginas do contrato ( Cláusula 4), faz-se menção às regras de contratação de um "consórcio". Tal prática demonstra a possível violação ao dever de…

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