Processo 5018612-69.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018612-69.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018612-69.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : MICHEL TADEU RODRIGUES SAMAZZA ADVOGADO(A) : JENIFFER SOARES BORGES (OAB SC060101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MICHEL TADEU RODRIGUES SAMAZZA , qualificado nos autos, em face do "SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SR/PF/SC", também qualificado. A parte impetrante narra que: O Impetrante realizou pedido administrativo para concessão de registro perante a Polícia Federal, preenchendo todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do Certificado de Registro. Todavia, o pleito foi indeferido sob a alegação de ausência de idoneidade moral, em razão da existência de registro de natureza penal em seu desfavor. (...) A decisão administrativa impugnada fundamentou o indeferimento do Certificado de Registro exclusivamente na existência de registro de natureza penal em desfavor do Impetrante, sem que exista qualquer condenação criminal transitada em julgado. (...) A mera existência de inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal em andamento não possui aptidão jurídica para caracterizar ausência de idoneidade moral, especialmente quando inexiste condenação definitiva. (...) O fumus boni iuris encontra-se demonstrado pela manifesta ilegalidade do ato impugnado, uma vez que o indeferimento foi fundamentado exclusivamente em registro sem condenação criminal transitada em julgado, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao dever de motivação dos atos administrativos. O periculum in mora também se encontra presente, pois a manutenção dos efeitos da decisão administrativa impede o exercício do direito pretendido pelo Impetrante, prolongando indevidamente os prejuízos decorrentes de ato manifestamente ilegal. Requereu em liminar: b) A concessão da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de Certificado de Registro formulado pelo Impetrante; Vieram os autos conclusos. Feito o breve introito. Passo a fundamentar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso concreto, o mandado de segurança tem por objeto a suspensão dos efeitos do ato de indeferimento do pedido de concessão de certificado de registro de arma de fogo ao impetrante.   A petição inicial narra que o impetrante teve indeferido o seu pedido de concessão de Certificado de Registro (CR) para a condição de CAC pela Polícia Federal, que fundamentou a decisão na suposta falta de idoneidade moral em razão de registros penais. O impetrante sustenta que preencheu todos os requisitos legais, como aptidão técnica, psicológica e residência fixa, e argumenta que o ato administrativo é ilegal por violar o princípio da presunção de inocência, visto que não possui condenação criminal transitada em julgado. Nesse ponto, destaca que o registro criminal refere-se a um processo de violência doméstica de 2021, atualmente suspenso, e que houve a reconciliação do núcleo familiar, comprovada por declaração da companheira e pelo nascimento de uma filha após os…

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