Processo 5018613-04.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018613-04.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018613-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARROS SOUZA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por RAFAEL BARROS SOUZA DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 96073438 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) trabalhava como pedreiro para a empresa Luar Construções LTDA quando, em 17/10/2024, sofreu acidente de trabalho típico ao ter o dedo anelar da mão direita atingido por um equipamento; (b) o trauma resultou em fratura, ensejando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 09/01/2025; (c) após a consolidação da lesão, remanesceram sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o labor habitual; (d) o benefício de auxílio-acidente não foi concedido administrativamente de forma automática após a alta médica, configurando pretensão resistida. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado à concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, ou subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença caso constatada incapacidade total e temporária. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Trata-se, portanto, de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. Nesse sentido, ressalta-se que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade…

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