Processo 5018613-08.2022.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018613-08.2022.4.04.7002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018613-08.2022.4.04.7002/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : FRANCIELI CHASSOT BAUKEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE (OAB PR027089) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no IFPR de Palmas/PR, para o IFPR de Foz do Iguaçu/PR, por motivo de saúde (depressão e ansiedade), alegando que o retorno presencial em Palmas agravaria seu quadro e a separaria de seu núcleo familiar e tratamento em Foz do Iguaçu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) o direito à remoção de servidora pública por motivo de saúde, nos termos do art. 36, inc. III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, quando as perícias médicas não indicam a indispensabilidade da remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa é rejeitada, pois a decisão prolatada analisou expressamente todos os pontos relevantes e pertinentes à solução da controvérsia, não havendo que se cogitar em fundamentação incompleta, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 4. O instituto da remoção por motivo de saúde, previsto no art. 36, inc. III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, exige comprovação por junta médica oficial da indispensabilidade da mudança para a preservação da saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente. 5. As conclusões dos laudos administrativos e das duas perícias judiciais realizadas por peritos equidistantes do interesse das partes, corroboraram a ausência de justificativa médica que indique a inaptidão da servidora para trabalhar em outra cidade. 6. O primeiro laudo pericial concluiu que "não há justificativa médica que indique que uma pessoa com um diagnóstico psiquiátrico de depressão e ansiedade, que esteja em tratamento e estabilizada dos sintomas e capaz para o trabalho, não seja apta a trabalhar em outra cidade". 7. O segundo laudo pericial psiquiátrico entendeu que o tratamento é viável na localidade de origem e que o quadro psiquiátrico da autora, atualmente em remissão, não impõe a remoção como única alternativa para a preservação de sua saúde. 8. A Turma já se manifestou no sentido de que não é possível impor à Administração o ônus de arcar com alterações inesperadas em seus quadros por escolhas profissionais daqueles que encontram a oportunidade de ingressar no serviço público em cidade distinta de seu domicílio (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037594-37.2025.4.04.0000). 9. Os honorários advocatícios são majorados em 20%, passando de R$ 3.537,08 para R$ 4.244,49, em razão da sucumbência recursal e do desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. A remoção de servidor público por motivo de saúde, prevista no art. 36, inc. III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, exige comprovação por junta médica oficial da indispensabilidade da mudança para a preservação da saúde do servidor, não sendo cabível quando as perícias atestam a viabilidade do tratamento na localidade de origem e a escolha inicial do servidor…

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