Processo 5018614-07.2024.4.04.7201
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5018614-07.2024.4.04.7201/SC REQUERENTE : CARLA PATRICIA ALVES JONCK ADVOGADO(A) : EDSON OSMAR FABRIN (OAB SC012167) ADVOGADO(A) : HELOÍSA TUMELERO GIARETTA (OAB SC037950) DESPACHO/DECISÃO 1. As parte controvertem quanto à RMI do benefício concedido judicialmente, razão pela qual os autos foram encaminhados para a contadoria judicial, que apresentou o parecer abaixo ( evento 113, INF1 ). "Em atenção ao DESPACHO/DECISÃO do evento 111, a Contadoria Judicial apresenta as seguintes considerações acerca da impugnação à RMI do benefício NB 31/721.717.380-0 : Compulsando o CNIS, verifica-se que o último salário de contribuição vertido pela segurada remonta a 10/2018 . Após esse marco, constam apenas recebimentos de auxílios-doença sucessivos. Considerando a inexistência de novos salários de contribuição (ausência de atividade laborativa intercalada), o PBC deve ser idêntico para todos os benefícios subsequentes , mantendo-se a base de cálculo fixada em 10/2018, procedendo-se apenas à atualização monetária até cada nova Data de Início de Benefício (DIB). Observou-se que a Autarquia Previdenciária adotou critérios flutuantes e contraditórios na apuração das RMIs, principalmente para o intervalo de 08/1994 a 07/1997 (período com vínculo na empresa PROMOVEL EMPREENDIMENTOS ): NB 31/625.108.310-0 (DIB 05/10/2018 a 02/03/2023) PBC 07/94 a 08/2018 (excluiu o intervalo de 08/94 a 07/97 do cálculo). NB 31/649.272.965-3 (DIB 30/04/2024 a 28/07/2024) PBC 07/94 a 10/2018 (excluiu o intervalo de 08/94 a 07/97 do cálculo). NB 31/651.066.167-9 (DIB 29/07/2024 a 26/10/2024) PBC 11/2017 a 10/2018 (considera apenas as últimas 12 contribuições). NB 31/721.717.380-0 (DIB 28/10/2024 a 09/09/2025) PBC 07/94 a 09/2018 (incluiu o intervalo de 08/94 a 07/97 no cálculo em de um salário mínimo). Ademais, consta no CNIS um recolhimento vultoso em 08/1997 (R$ 64.792,74) , que aparenta ser o somatório das competências de 08/94 a 08/97, mas que foi limitado ao teto da época pelo INSS, prejudicando a média contributiva. Ressalte-se que o cálculo apresentado pela parte autora (evento 68) também carece de ajuste, pois computou salários de contribuição posteriores a 10/2018. Tal cômputo é indevido, uma vez que períodos em gozo de auxílio-doença só integram o PBC se houver contribuição intercalada, o que não ocorreu no caso em tela. Diante do exposto, para viabilizar a elaboração de cálculo fidedigno e sanar a assistemática do INSS, esta Contadoria solicita que Vossa Excelência determine o critério a ser adotado quanto ao intervalo 08/1994 a 07/1997 : Deverá ser excluído por ausência de salários discriminados no CNIS? Ou deverá ser reconhecido o vínculo empregatício , com o rateio do valor acumulado em 08/1997 entre as competências anteriores, respeitados os limites do teto previdenciário?" A parte autora pediu "o reconhecimento do vínculo no período de 08/1994 a 07/1997, com o rateio do valor recolhido em 08/1997 entre as competências correspondentes, respeitados os limites do teto previdenciário vigente em cada época. Tal critério permite a recomposição adequada da base contributiva e evita distorções na apuração da média salarial." ( evento 121, PET1 ) . Já o INSS pediu que "seja aplicado o disposto no art. 36, § 2º do Decreto 3.048/99, considerando o valor de um salário-mínimo para os períodos em que não houver remuneração no CNIS" ( evento 122, PET1 ) . Decido. 2. Conforme informações…
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