Processo 5018616-23.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018616-23.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018616-23.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Manoela Cristina Rodrigues BrandaoRéu:Banco Bmg S.a   DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Manoela Cristina Rodrigues Brandão em desfavor do Banco BMG S/A em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e danos morais.  A autora narra, em síntese, que é pessoa com deficiência auditiva e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), tendo sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por uma dívida no valor de R$ 3.958,90, referente ao Contrato nº 433172298, que afirma jamais ter celebrado com o banco réu. Relata que, após registrar reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov.br, a instituição financeira sustentou a regularidade da operação, alegando tratar-se de um empréstimo pessoal formalizado por meio de assinatura eletrônica, com a liberação do montante de R$ 1.439,33 em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Aduz, contudo, que não reconhece a contratação e que os valores creditados em sua conta foram imediatamente subtraídos por meio de diversas transferências via PIX, as quais também desconhece e não autorizou. Aponta, ainda, graves inconsistências no instrumento contratual apresentado pelo banco, como a indicação de que a operação teria sido realizada na cidade de São José dos Campos/SP, embora a autora estivesse em Rio Branco/AC, e, de forma ainda mais contundente, a existência de um documento de formalização eletrônica datado de 28 de abril de 2025, data futura e incompatível com a cronologia dos fatos. Por fim, informa que já foi vítima de fraude semelhante, envolvendo outra instituição financeira, o que foi objeto do processo nº 0702976-58.2025.8.01.0001, no qual obteve provimento jurisdicional favorável, inclusive em sede recursal, a reforçar sua condição de hipervulnerabilidade e o padrão fraudulento a que está exposta. Os pedidos de mérito formulados na petição inicial consistem na declaração de inexistência da relação jurídica e do débito vinculado ao Contrato nº 433172298; na confirmação da tutela de urgência para tornar definitiva a exclusão da negativação; e na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência pleiteada, portanto, guarda plena conexão com a tutela final, visando a suspender imediatamente os efeitos danosos da negativação que se reputa indevida. Especificamente quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, a autora requer que este Juízo determine, inaudita altera parte , que o banco réu promova a imediata exclusão ou suspensão da inscrição restritiva existente em seu nome junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato impugnado, sob pena de multa diária. A finalidade da medida é cessar o abalo de crédito e os constrangimentos decorrentes da anotação, enquanto se discute a validade do negócio jurídico. Para demonstrar a probabilidade de seu direito, a autora sustenta a expressa negativa da contratação, sua condição de consumidora hipervulnerável, as flagrantes inconsistências documentais, a dinâmica fraudulenta evidenciada pelos extratos bancários e o precedente judicial favorável em caso análogo. O perigo de dano, por sua vez, é fundamentado na manutenção da restrição creditícia, que compromete sua credibilidade e tranquilidade…

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