Processo 5018617-18.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5018617-18.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : REGIS TADEU FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAINA CRISTIANE MOLTER (OAB RS116658) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA (OAB RS108047) ADVOGADO(A) : DAVID OSVINO ENDRES (OAB RS125351) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o reconhecimento de alguns períodos e a conversão de tempo especial em comum, com acréscimo ao total já reconhecido administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para os períodos laborados nas empresas MK Indústria Química Ltda. e Unique Rubber Technologies Ltda.; (ii) o afastamento da falta de interesse de agir para o período de 07/11/1994 a 23/04/1998 na empresa Brochier Calçados Ltda.; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/11/1994 a 23/04/1998, 09/01/1989 a 11/09/1991, 01/01/2003 a 14/09/2004, 26/06/2006 a 31/12/2009 e 17/03/2011 a 01/06/2015; (iv) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER; e (v) a redistribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 07/11/1994 a 23/04/1998, laborado na empresa Brochier Calçados Ltda., é mantida, pois não houve cumprimento das exigências mínimas administrativas, como a juntada de comprovante de inatividade da empresa para avaliação de laudo similar, tornando inviável o reconhecimento prévio da especialidade. 4. A preliminar de cerceamento de defesa, referente à negativa de produção de prova pericial para as empresas MK Indústria Química Ltda. e Unique Rubber Technologies Ltda., é afastada, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a discordância com o resultado não configura cerceamento de defesa. 5. O período de 09/01/1989 a 11/09/1991, na empresa MK Indústria Química Ltda., não é reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não especifica a intensidade do ruído nem os tipos de poeiras e ácidos, e o autor não apresentou formulário devidamente preenchido, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. 6. Os períodos de 01/01/2003 a 14/09/2004, 26/06/2006 a 31/12/2009 e 17/03/2011 a 01/06/2015, na empresa Unique Rubber Technologies Ltda., são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme os Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. 7. A metodologia de aferição do ruído, mesmo que por decibelímetro e com base na NR-15, é válida para o reconhecimento da especialidade, pois, se o nível de ruído supera o limite, a técnica da NHO-01 da Fundacentro, mais conservadora, indicaria intensidade ainda maior, conforme o Tema 1083 do STJ. 8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, sendo suficiente que o trabalhador esteja exposto em período razoável da jornada, e a utilização de laudo pericial de empresa similar é admitida quando não é possível a perícia no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.