Processo 5018619-70.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018619-70.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018619-70.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448) IMPETRADO : GERENTE - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS - PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LOPES RECH (OAB RS128965) INTERESSADO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA  em face de  GERENTE - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS - PORTO ALEGRE , objetivando, em sede liminar, " a suspensão imediata dos efeitos do ato coator, proibindo a autoridade coatora de praticar qualquer ato de cobrança, execução, retenção ou compensação dos valores referentes à multa aplicada no âmbito do processo administrativo nº 007/2024, até o julgamento definitivo do presente writ " ( evento 1, INIC1 ).  Narrou ter participado de certame objetivando a revitalização da área da piscina olímpica da Unidade Operacional Protásio Alves (Concorrência n.º 004/2019), cujo objeto incluía execução de cobertura metálica para a piscina olímpica, revitalização da arquibancada e construção de novos vestiários. Afirmou que, em 12/6/2019, sua proposta sagrou-se vencedora, tendo, em 26/7/2019, assinado o Contrato de Empreitada Global nº 1360/2019 com o SESC/RS, tendo a avença sido firmada pelo valor atualizado de R$ 4.044.444,44 (quatro milhões e quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com prazo inicial de execução de 210 dias, a contar de 29/7/2019. Asseverou que, no curso da execução, houve situações alheias à sua vontade que ensejaram sucessivas prorrogações de sua vigência, as quais teriam culminado em diversos aditamentos contratuais, sendo o último em junho de 2024, o qual prorrogou a vigência do contrato por mais de 120 dias, com termos inicial e final, respectivamente, em 29/06/2024 e em 27/10/2024, permanecendo em vigor as demais cláusulas anteriormente pactuadas. Disse que a obra foi entregue em 26/7/2024, consoante Termo de Recebimento Provisório, o qual foi convalidado em definitivo. Destacou que, em 25/10/2024, foi notificada da abertura do processo administrativo n.º 007/2024, instaurado para aplicar penalidade pelo atraso de 188 dias na entrega da obra, no período compreendido entre o dia 20/01/2024 e 26/07/2024. Ressaltou que, conquanto tenha esclarecido, em sede de defesa prévia, que o atraso decorreu de causas imputáveis ao SESC/RS, em 17/12/2025, foi notificada acerca da decisão de aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a qual, após dedução do valor depositado a título de garantia contratual, totalizou o montante de R$ 349.531,75 (trezentos e quarenta e nove mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). Alegou que, o processo administrativo que ensejou a aplicação da multa seria nulo por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de seu requerimento de produção de provas pericial e testemunhal não teria sido adequadamente fundamentado. Salientou serem aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa a todo e qualquer processo sancionador. Argumentou não ser razoável o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia, especificando todas as testemunhas. Defendeu inexistir previsão no edital de multa fixa de sobre o valor atualizado do contrato para o caso de atraso na entrega do objeto contratado, e sim de até 10% sobre o valor dos serviços pendentes de…

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