Processo 5018621-35.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 1PROCESSO Nº: 5018621-35.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NATHALIA LOPES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 41.402.028/0001-32 S E N T E N Ç A Vistos, etc. NATHALIA LOPES RODRIGUES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade do Contrato c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência contra REFÚGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que durante viagem de lazer em família, foi abordada por preposto da requerida que, mediante pretexto de hospitalidade e cortesia, colheu dados financeiros e a induziu a participar de uma apresentação de vendas. Relata a existência de um cenário de marketing agressivo, com música e barulho, exercendo pressão psicológica por mais de três horas e meia, o que culminou na contratação de duas cotas de multipropriedade imobiliária. Sustenta que foi ludibriada por promessas de vantagens irreais, como viagens internacionais gratuitas e hospedagens subsidiadas pelo programa “AM Fidelidade”, além de ter sofrido com a omissão de encargos como taxas condominiais e IPTU. Requer a declaração de nulidade dos pactos por culpa exclusiva da ré, com a restituição integral do montante de R$ 27.124,54, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Emenda à inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX. O benefício da justiça gratuita foi indeferido no ID XXX.XXX.XXX-XX. Tutela de urgência indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré, embora regularmente habilitada nos autos, limitou-se a arguir a incompetência territorial deste juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), abstendo-se de apresentar defesa de mérito. Instadas as partes à especificação de provas, a ré informou não possuir mais provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a autora mantido-se inerte. É o relatório. DECIDO. Da Competência Territorial A ré, em sua manifestação de habilitação, arguiu a incompetência territorial deste juízo, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro que prevê a Comarca de Paripueira-AL como competente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, a relação jurídica em exame é genuinamente consumerista, uma vez que a aquisição de frações imobiliárias em regime de multipropriedade submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, é prerrogativa do consumidor a escolha do foro de seu domicílio para a defesa de seus interesses em juízo, visando facilitar o acesso à justiça e equilibrar a vulnerabilidade técnica e econômica perante o fornecedor. A imposição de foro distante da residência da autora configura desvantagem exagerada e obstáculo ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência é firme quanto à prevalência do foro do domicílio do consumidor sobre a cláusula de eleição em contratos de multipropriedade: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERCÂMBIO. CONTRATOS COLIGADOS. SOLIDARIEDADE…
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