Processo 5018621-79.2025.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018621-79.2025.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018621-79.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O INTERESSE AMBIENTAL DO BEM DESNATURA SEU USO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTA CORTE. TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Município de Gravataí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por não preencher os requisitos da Lei nº 6.830/80; (ii) a impossibilidade de cobrança do IPTU sobre imóvel situado em área de preservação permanente; (iii) o excesso de execução em razão da aplicação de juros e correção monetária em patamar superior à Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o nome do devedor, bem como seu endereço; a quantia devida, a multa, a correção monetária e os juros de mora devidamente separados e identificados; a origem e natureza dos créditos, bem como as disposições legais em que estão fundados; e a data em que foi inscrita a dívida. Outrossim, tratando-se de tributo periódico, sujeito ao lançamento direto, são desnecessárias a menção ao número e a apresentação de cópia do processo administrativo que originou o débito, bem como a comprovação da notificação do sujeito passivo. 2. A restrição à utilização da propriedade referente à área de preservação permanente não afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município (REsp n º 1.128.981). 3. O Código Tributário Municipal prevê a dedução da metragem da APP para fins de tributação mediante requerimento administrativo, não havendo nos autos comprovação de protocolo de pedido nesse sentido. 4. Não há demonstração de que a cumulação do IPCA e juros de 0,5% excede a Taxa SELIC para o período em questão, de modo que, em que pese o quanto definido nos Temas 1062 e 1217/STF, não está configurado o excesso de execução. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA contra a sentença ( evento 36, SENT1 ) que, nos autos dos embargos à execução movidos em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Bolognesi Engenharia LTDA, em desfavor do Município de Gravataí, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e majoro em 10% os honorários fixados na execução fiscal em favor do ente embargado/exequente, na forma do art. 827, § 2º, do CPC. Trasladei cópia da presente decisão para a execução. Sobrevindo recurso de apelação, proceda-se na forma dos §§ 1° e 3° do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e satisfeitas eventuais custas remanescentes, baixe-se. Sustenta a parte recorrente, em suas razões (…

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