Processo 5018624-35.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018624-35.2025.8.13.0313 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WELBER NUNES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONSORCIO INTERM DE SAUDE DA MICRO REG DO VALE DO ACO CPF: 00.853.908/0002-29 e outros SENTENÇA WELBER NUNES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de CLINICA CONSAÚDE – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DO VALE DO AÇO e do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, também qualificados, alegando, em síntese, que no dia 08 de julho de 2025, compareceu às dependências do Hospital administrado pelo primeiro réu, na cidade de Coronel Fabriciano, para acompanhar sua genitora em consulta médica agendada. Relata que, ao realizar manobra para estacionar seu veículo no pátio do estabelecimento, o tanque de combustível de seu automóvel foi perfurado por uma barra de ferro exposta, que se encontrava fixada a uma estrutura de concreto rente ao solo, sem qualquer sinalização de advertência ou isolamento. Afirma que o incidente resultou no esvaziamento completo do tanque, gerando a perda de aproximadamente 40 litros de gasolina, além da necessidade de substituição da peça danificada e gastos com guincho. Instruiu a inicial com documentos, fotos e links de vídeos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 839,60 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). O processo foi originalmente distribuído perante a Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial desta Comarca. Em decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi cancelada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O réu CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DO VALE DO AÇO – CONSAÚDE apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de sua natureza jurídica de associação pública (consórcio público), não elencada no rol taxativo do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09. No mérito, sustentou a ilegitimidade passiva do Município de Coronel Fabriciano, afirmando que este não é mantenedor nem consorciado. Alegou a existência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor utilizou indevidamente estacionamento restrito a ambulâncias e veículos oficiais, agindo com imprudência ao manobrar fora da área de segurança. Aduziu que o local possuía sinalização por cones e demarcações de solo. O MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora rebateu as preliminares e reiterou que não havia sinalização no momento dos fatos, afirmando que os cones visíveis nas fotos da ré foram colocados posteriormente ao sinistro. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da preposta do Consórcio réu. As partes declararam não ter outras provas a produzir. O magistrado que anteriormente conduzia o feito, em decisão fundamentada (ID XXX.XXX.XXX-XX),…
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