Processo 5018625-31.2023.8.24.0039
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5018625-31.2023.8.24.0039/SC RÉU : ADRIANA CRISTINA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : TARIK MOHMAD EL AUAR RAMOS (OAB SC036007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em face de Adriana Cristina Ferreira de Jesus . O Ministério Público pugnou pelo deferimento de prova emprestada dos autos n. 5007130-53.2024.8.24.0039, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages/SC, consistente nos depoimentos lá colhidos, bem como pela dispensa da reinquirição das testemunhas já ouvidas naquela condição e pela homologação da desistência da testemunha Valdirene de Souza Monteiro (evento 94). Intimada, a defesa manifestou-se contrariamente ao pedido em sua parte principal, sustentando, em síntese, a impossibilidade de utilização dos depoimentos para substituir a prova oral nesta ação penal, em razão da distinção entre as esferas cível-administrativa e penal, da necessidade de contraditório substancial e específico, bem como da alegada ofensa aos princípios da imediatidade e da oralidade (evento 104). Decido. Conforme Guilherme de Souza Nucci, a prova emprestada: É aquela produzida em outro processo e, através da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de decisão. O juiz pode levá-la em consideração, embora deva ter a especial cautela de verificar como foi formada no outro feito, de onde foi importada, para saber se houve o indispensável devido processo legal. Essa verificação inclui, naturalmente, o direito indeclinável ao contraditório, razão pela qual abrange o fato de ser constatado se as mesmas partes estavam envolvidas no processo em que a prova foi efetivamente produzida. Ex.: o depoimento de uma testemunha pode ser extraído de um feito e juntado em outro, mas torna-se indispensável saber se se tratavam das mesmas partes envolvidas, pois, do contrário, deve a testemunha ser novamente inquirida, permitindo-se que a parte ausente promova as suas reperguntas. Solução diversa iria ferir o devido processo legal. (NUCCI, 2024, p. 236). 1 Em que pese não haja expressa previsão na norma de regência processual penal, a prova empresta é prevista na legislação processual civil, que dispõe que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" (art. 372 CPC). Desta feita, "é permitida a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que garantido o contraditório sobre ela, ainda que diferido." (TJSC, Apelação Criminal n. 0900010-14.2015.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-12-2023). No ponto, é de se observar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, pela Corte Especial, fixou a tese segundo a qual é prescindível que os processos tenham identidade de partes para que seja possibilitado o empréstimo da prova, sob pena de inviabilizar a aplicabilidade prática do instituto jurídico: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011. 2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a…
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