Processo 5018628-02.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018628-02.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018628-02.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SHEILA DE BORTOLI ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o tempo trabalhado em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 08/03/2004, 13/10/1998 a 01/12/2006 e 04/12/2006 a 07/11/2017. Em suas razões recursais, o INSS, alega, preliminares de forma genérica com temas que não dizem respeito à matéria discutida no feito, tais como suspensão do feito em razão de exposição à eletricidade após 05.03.1997, labor como vigilante, sentença trabalhista como meio de prova, ilegitimidade de pensionista e sucessores, coisa julgada etc. No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da especialidade. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. DAS PRELIMINARES. Como apontado no relatório o INSS, alega diversas preliminares de forma genérica e com temas que não dizem respeito à matéria discutida no feito, tais como suspensão do feito em razão de exposição à eletricidade após 05.03.1997, labor como vigilante, sentença trabalhista como meio de prova, ilegitimidade de pensionista e sucessores, coisa julgada, tempo insuficiente para a jubilação (que sequer foi concedida neste feito!) etc. Destarte, não conheço das preliminares. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais…

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