Processo 5018629-85.2023.8.08.0048

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5018629-85.2023.8.08.0048
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018629-85.2023.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCELINO ANTUNES VALENCIO REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO CASSOTTI MACHADO - ES21804 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 SENTENÇA Vistos e etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCELINO ANTUNES VALENCIO em face de MARCELO HENRIQUE SOUZA NASCIMENTO, alegando, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel constituído pelo Lote nº 01, da Quadra IV, Setor A, do Loteamento Residencial Jacaraípe, localizado no Município de Serra/ES. Sustenta o autor ter adquirido o referido bem em 15/07/2005, conforme cadeia de instrumentos particulares de compra e venda acostada aos autos (ID 28758790). Aduz que, embora resida em outro município, realizava manutenções periódicas no terreno a cada três meses. Narra que, em março de 2023, ao comparecer ao local, constatou que o imóvel havia sido cercado com tapumes metálicos e que o réu teria introduzido um animal (cavalo) no terreno, caracterizando o esbulho possessório. Nessa senda, pleiteou, liminarmente, a reintegração na posse e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do réu à demolição da cerca e retirada do animal. Com a inicial, vieram os documentos de ID 28758770 a ID 28758802. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 33444344), tendo o autor procedido ao recolhimento das custas processuais (ID 34539907). A análise da liminar foi postergada para após a audiência de justificação (ID 42856998). Realizado o ato (ID 46776822), foi ouvida a testemunha Bruno Nascimento Ramalhete. Na ocasião, o juízo determinou a regularização do polo passivo, o que foi cumprido pelo autor (ID 47248587), qualificando o requerido e indicando novo endereço para citação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 54968484. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob a tese de que o autor jamais deteve a posse fática do imóvel. No mérito, sustentou exercer a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o Lote 01 desde 12/02/2021, data em que o adquiriu de Julia Gomes Francisco. Apontou a existência de erro crasso na pretensão autoral, demonstrando que o contrato exibido pelo requerente (ID 28758790) descreve confrontações que pertencem, na realidade, ao Lote 04 da mesma quadra (confrontação com a Rua Geraldo Costa Alves), enquanto o imóvel em disputa (Lote 01) confronta-se com a Avenida Hilário Soneghet. Pugnou pela improcedência da ação e formulou pedido contraposto para ser mantido na posse do bem. Juntou documentos (ID 54968488 a 54968499). Réplica apresentada no ID 55644342. Em sede de saneamento (ID 77415943), este Juízo rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. No mesmo ato, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 84262178), com a oitiva da testemunha Roseli da Silva Carreiro, indicada pelo requerido. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 87533983 e 87704795), reiterando suas posturas anteriores. Vieram os autos conclusos para julgamento.…

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