Processo 5018631-27.2025.8.24.0020
TJSC • Arrolamento Sumário
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Arrolamento Sumário Nº 5018631-27.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE : ADAIRZA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIEL DAGOSTIN SIMIANO REQUERENTE : FERNANDO STUDZINSKI DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIEL DAGOSTIN SIMIANO REQUERENTE : ANDERSON HONOFRE DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIEL DAGOSTIN SIMIANO REQUERENTE : FABIANA STUDZINSKI DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIEL DAGOSTIN SIMIANO REQUERENTE : GEMERSON HONOFRE DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIEL DAGOSTIN SIMIANO REQUERENTE : EDSON HONOFRE DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIEL DAGOSTIN SIMIANO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento sumário ajuizada para a sucessão causa mortis dos bens deixados por ANTÔNIO DE JESUS . I - DA SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA MEEIRA A parte requerente noticiou o falecimento da viúva meeira, Sra. ADAIRZA DA SILVA DE JESUS , ocorrido em 30/08/2025, conforme certidão de óbito acostada no evento 86, CERTOBT4, informando que seu inventário tramita sob o n. 5027793-46.2025.8.24.0020, nesta Comarca. Em decorrência, requereu a inclusão de EMANUEL DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo ativo, na qualidade de único herdeiro da meeira falecida, a fim de representar os interesses do espólio de Adairza nestes autos. A sucessão processual, nessa hipótese, encontra fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, considerando que Emanuel da Silva é o único herdeiro de Adairza da Silva de Jesus e que apresentou documentos pessoais (evento 86, HABILITAÇÃO5), procuração (evento 86, PROC6) e certidão de casamento (evento 86, CERTCAS7), DEFIRO a sua inclusão no polo ativo, na qualidade de representante do espólio da viúva meeira falecida. Registre-se que a meação e eventuais direitos hereditários de Adairza neste inventário serão oportunamente direcionados ao processo de inventário próprio (n. 5027793-46.2025.8.24.0020), cabendo ao interessado promover a respectiva habilitação naqueles autos. Anote-se a sucessão processual no sistema. II - DA EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A EMERSON DEMÉTRIO GREGÓRIO A parte requerente pleiteou a extensão do benefício da justiça gratuita ao interessado EMERSON DEMÉTRIO GREGÓRIO (evento 86, PET1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos demais requerentes na decisão do evento 28, por analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública (Res. CSDPESC nº 15/2014, art. 2º, §§ 5º e 6º), considerando que o patrimônio do espólio não é vultoso e está abaixo de 250 salários-mínimos. Portanto, DEFIRO a extensão do benefício da justiça gratuita ao interessado EMERSON DEMÉTRIO GREGÓRIO, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. III - DA PROCURAÇÃO DO INTERESSADO EMERSON DEMÉTRIO GREGÓRIO A procuração outorgada por EMERSON DEMÉTRIO GREGÓRIO ao advogado constituído foi juntada no evento 75, PROC2. Anote-se a habilitação do patrono nos autos. IV - DAS IRREGULARIDADES E PENDÊNCIAS IDENTIFICADAS Da análise detida dos autos, verificam-se as seguintes irregularidades e pendências que obstam, neste momento, a homologação da partilha: A) Plano de partilha desatualizado O plano de partilha apresentado na petição inicial (evento 1, INIC1, item IX) contemplava a viúva meeira ADAIRZA DA SILVA DE JESUS como destinatária de 100% do veículo (por cessão gratuita dos herdeiros), 50% do imóvel e 50% dos saldos e verbas…
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