Processo 5018632-75.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018632-75.2026.8.24.0020/SC AUTOR : MURILO BARBOZA BREHM ADVOGADO(A) : BRENDA JUSTIN TEIXEIRA (OAB SC074603) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e a(s) emenda(s). Em decorrência, retifique-se a autuação, a fim de incluir a empresa BSW MÓVEIS PLANEJADOS LTDA ME (inscrita no CNPJ nº 23.240.485/0001-96) no polo passivo da demanda. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. 3. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão de urgência consiste na determinação para que sejam suspensas as cobranças das parcelas decorrentes do contrato celebrado entre as partes e debitadas no cartão de crédito da parte autora. Alega o demandante, para tanto, celebrou "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Móveis Planejados e Prestação de Serviços" com a ré NB PLANEJADOS LTDA em 19/08/2025, efetuando o pagamento do valor de entrada mediante parcelamento no cartão de crédito, cuja operação foi realizada em favor da pessoa jurídica nomeada como BSW MÓVEIS PLANEJADOS LTDA ME. Afirma que, no entanto, a parte ré encerrou as suas atividades e que o sócio das empresas (Bruno Bauer Schwinn) reconheceu publicamente a inviabilidade de continuidade das operações em razão de abalo financeiro. Assevera que os prepostos responsáveis pela comunicação da empresa não respondem às mensagens enviadas pelo(a) autor(a) sobre a execução do projeto contratado. Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com o petitório inicial, resta evidenciada a verossimilhança da narrativa e a probabilidade do direito a ponto de conferir à parte autora a tutela de urgência almejada. Os documentos que instruem a exordial indicam a formalização da relação contratual e o pagamento do preço ajustado a título de entrada ( evento 1, CONTR5 ; evento 1, ANEXO11 ) - envolvendo ambas as empresas demandas (aparentemente integrantes do mesmo grupo econômico, conforme explanado no evento 4, EMENDAINIC1 ) -, assim como revelam indícios de inadimplemento da(s) parte(s) ré(s) em decorrência do encerramento das atividades e impacto financeiro que inviabilizará o cumprimento do contrato ( evento 1, INIC1 , página 10; evento 1, ANEXO9 ; evento 1, ANEXO10 ), observando-se, inclusive, a ausência de retorno às mensagens da parte autora ( evento 1, ANEXO7 ; evento 4, VIDEO7 ). Doutro norte, é possível visualizar a presença do receito de dano, diante do prejuízo financeiro experimentado pela parte autora, que vem suportando descontos mensais em seu cartão de crédito, referentes os móveis que não lhe foram entregues e possivelmente não serão produzidos frente à própria nota pública do sócio administrador das empresas informando a inviabilidade de continuidade das operações ( evento 1, INIC1 , página 10). No mais, saliento que, concedida medida almejada, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto as cobranças…
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