Processo 5018633-05.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018633-05.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018633-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO : INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA ADVOGADO(A) : GIORGIO VILELA SANTONI (OAB RJ092780) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, em face da r. decisão, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que determinou o levantamento da suspensão dos autos originários, bem como o depósito do valor incontroverso de R$ 7.508.539,79, devidamente atualizado, pela Eletrobrás. 2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) a suspensão dos autos originários foi determinada em razão de interposição do Agravo de Instrumento, nº 5019659-09.2023.4.02.0000; (ii) uma vez não conhecido o referido recurso pelo E. TRF2, não há mais motivo para a suspensão; (iii) a própria Eletrobrás reconheceu expressamente sua condição de devedora do montante de R$ 19.985.323,90, atualizado até agosto de 2021 e a indicação de um valor específico como "devido" por parte do devedor tem o condão de tornar essa quantia uma parcela incontroversa; (iv) em virtude do levantamento do valor total de R$ 12.476.784,11, resta incontroverso o saldo devedor de R$ 7.508.539,79, conforme já deferido pelo MM. Juízo  a quo (Eventos  426.1  e  450.1  dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) a r. decisão agravada viola o art. 507, do CPC, havendo a preclusão consumativa, porquanto as decisões anteriores proferidas nos autos originários teriam determinado a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, nº 5019659-09.2023.4.02.0000; (ii) a simples apresentação de valores pela executada não os torna incontroversos, sobretudo quando se trata de parâmetros técnicos e não de confissão de dívida; (iii) o valor indicado pela devedora foi apontado antes da notícia da inclusão indevida dos Códigos de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório - CICEs), de modo que não está de acordo com os critérios estabelecidos pelo título judicial, não havendo que não há que se falar em parcela incontroversa; (iv) o montante apresentado pela agravante teve por objetivo demonstrar a incorreção dos cálculos do perito, não constituindo reconhecimento de dívida. Ao final, requer a suspensão do feito originário até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5019659-09.2023.4.02.0000 (Evento  1.1 ). 4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ( evento 2, DESPADEC1 ). 5. Interposto Agravo Interno pela Eletrobrás ( evento 9, AGR_INTERNO1 ). 6. Apresentadas as contraminutas pela parte agravada - ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno -, prestigiando as r. decisões ( evento 15, CONTRAZ1  e  evento 18, CONTRAZ1 ). 7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ( evento 21, PROMOCAO1 ). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a suspensão do feito originário até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5019659-09.2023.4.02.0000. Confira-se o pedido formulado na inicial do recurso: "Ato contínuo, requer o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão de evento 420 complementada pela r. decisão de evento 450, para que se reconheça a necessidade de…

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