Processo 5018633-41.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018633-41.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018633-41.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inscrição / Documentação, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: ANTONIO CUSTODIO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO ANTONIO CUSTODIO LOPES ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, buscando a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, bem como a determinação de realização de sua perícia médica pré-admissional, com o aproveitamento dos exames médicos produzidos em abril de 2023, assegurando sua posterior nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica PEB III - História, além de indenização correspondente aos vencimentos retroativos desde a data em que deveria ter tomado posse. Relatou que foi aprovado no referido certame e classificado na 21ª posição. Em decorrência do XVII Ato de Nomeações, foi convocado para dar início aos procedimentos admissionais com a apresentação de exames e documentos médicos até o dia 20 de abril de 2023. Afirmou que, ao comparecer na Secretaria de Educação no dia 19 de abril de 2023, teve o recebimento de seus exames recusado pela atendente, a qual exigia a apresentação simultânea de toda a documentação definitiva da posse. No dia seguinte, último prazo para a entrega, foi informado de que faltavam as avaliações de qualidade vocal e oftalmológica. Conseguiu providenciar a avaliação vocal a tempo, mas a avaliação oftalmológica só pôde ser agendada para o dia 24 de abril de 2023, primeiro dia útil subsequente. Diante disso, a Administração recusou-se a receber os documentos médicos incompletos no dia 20 de abril de 2023 e, consequentemente, publicou a eliminação do autor em 24 de abril de 2023. O autor apresentou pedido de reconsideração e recurso administrativo tempestivo, os quais foram respondidos de forma genérica e intempestiva pela Secretaria de Educação apenas em julho de 2024, mantendo sua eliminação. Em sua peça de defesa, o Município de Santa Luzia arguiu a preliminar de incompetência absoluta do juízo da Vara Cível comum, sob o argumento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública seria absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Também formulou preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a total legalidade e legitimidade de sua conduta administrativa, argumentando que a eliminação do candidato ocorreu em estrita observância às disposições editalícias, haja vista que o autor não se apresentou portando a documentação médica completa exigida pelas cláusulas do concurso público, não havendo que se falar em direito à investidura sem o cumprimento integral das normas estabelecidas pelo certame. A ré Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que os atos de convocação, nomeação, realização de exames pré-admissionais e posse são de responsabilidade exclusiva do Município…

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