Processo 5018633-65.2025.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5018633-65.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Joaquim dos Santos, 672, CRECHE HAPPY KIDS, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-270 Advogados do(a) EXEQUENTE: AGATHA RODRIGUES CUNHA - ES41063, WANDERSON PEREIRA ROCHA - ES42006 REQUERIDO Nome: ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA Endereço: Rua Rosa Amarela, 13, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-335 Advogado do(a) EXECUTADO: HELLEN DA SILVA RODRIGUES - ES36768 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 3, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida suscita preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ao argumento de que se trata de pessoa jurídica que não comprovou, de forma idônea, a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado declaração genérica e incompatível com sua natureza jurídica. Contudo, entendo que a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a análise do pedido de gratuidade da justiça revela-se, em regra, desnecessária neste momento processual, em razão da inexistência de custas e honorários advocatícios na fase inicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, a utilidade da apreciação da matéria resta postergada para eventual fase recursal, ocasião em que poderá ser aferida a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob o enfoque da admissibilidade do recurso. Dessa forma, deixo de analisar, neste momento, a preliminar suscitada, por ausência de interesse processual imediato na sua apreciação. 2.3 Mérito. . O CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA LTDA - ME ajuizou a presente ação de cobrança em face de ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO SILVA, sob o fundamento de que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais em 31 de janeiro de 2022, tendo a requerida inadimplido quatro mensalidades, cujo valor originário perfaz R$ 3.560,00, posteriormente atualizado para R$ 6.030,08. A parte requerida apresentou contestação, na qual impugna o pedido autoral e formula pedido contraposto, alegando, em síntese, a inexistência do débito ou a inexigibilidade dos valores cobrados, o que passo a analisar. No mérito, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, tendo em vista que a autora se amolda ao conceito de fornecedor de produto, e o requerido consumidor, na forma do art. 2° e 3° do CDC. Alega o requerente a realização de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo incontroversa a matrícula da filha da requerida junto à instituição de ensino requerente. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a parte autora acostou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 90409556), bem como a solicitação de cancelamento de matrícula de ID 76310893, na qual consta que a matrícula da filha da requerida estaria ativa até a data de 03/11/2022. Por sua vez, incumbia à requerida ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO SILVA comprovar fato impeditivo, modificativo ou…
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