Processo 5018635-62.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018635-62.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINA ROMANO BROCCO TARDIN COATOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAROLINA ROMANO BROCCO em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), figurando o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO como ente público interessado, estando todas as partes já qualificadas nos autos. A impetrante, que já é titular de delegação extrajudicial no Estado do Espírito Santo, narra estar regularmente inscrita no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado, regido pelo Edital nº 01/2025, concorrendo nas modalidades de provimento e remoção. Informa a impetrante que logrou êxito em todas as etapas anteriores do certame, mantendo desempenho que a posicionava entre as primeiras classificadas. Contudo, insurge-se contra o resultado definitivo da Prova de Títulos, última fase do concurso, na qual sustenta ter havido supressão indevida de pontuação relativa aos itens "C" e "G" do instrumento convocatório. Quanto ao item "C" (exercício de magistério superior na área jurídica por período mínimo de cinco anos), a impetrante afirma ter apresentado documentação idônea comprovando o exercício da docência em duas instituições. Relata que, junto à Faculdade de Direito de Vitória (FDV), comprovou vínculo com ingresso mediante processo seletivo público desde fevereiro de 2021. Ademais, comprovou o exercício de magistério superior na Faculdade Novo Milênio entre agosto de 2012 e junho de 2021, sem processo seletivo, totalizando mais de oito anos de atividade ininterrupta. Aduz que a banca examinadora indeferiu a pontuação sob o argumento de que a declaração da FDV não comprovaria o período mínimo de cinco anos e que o documento da Faculdade Novo Milênio não especificava a forma de ingresso. A impetrante refuta tais fundamentos, alegando que o edital não exige a indicação da forma de ingresso como requisito eliminatório e que a própria banca FGV, em certame análogo realizado no Estado de Sergipe em 2023, aceitou documentação idêntica para fins de pontuação, o que configuraria quebra do dever de coerência e violação à segurança jurídica. No que tange ao item "g" (prestação de assistência jurídica voluntária por no mínimo um ano), a impetrante sustenta ter comprovado a atividade por meio de declaração da FDV e certidão da OAB/ES, demonstrando atuação supervisionada como estagiária de Direito entre 2006 e 2008. O indeferimento administrativo fundou-se na tese de que a atividade de estágio não se enquadraria na hipótese prevista. A impetrante argumenta que tal interpretação afronta o entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 0003463-71.2023.2.00.0000), que admite a pontuação de assistência jurídica voluntária prestada por estagiários inscritos na OAB. Pugna, em sede liminar, pela concessão de medida liminar para “determinar a imediata retificação da pontuação da impetrante na prova de títulos, acrescendo-se 1,5 (um vírgula cinco) pontos à…
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